sexta-feira, 6 de abril de 2012

Intimação Para Protecção de Direitos Fundamentais


Caso não estejam reunidos os pressupostos para a existência de uma acção administrativa urgente, esta seguirá, na maioria dos casos, para um processo comum ou especial, conforme prescrito na lei.  Porém, casos existem, talvez devido à grande importância dos bens que visam acautelar, ou à própria natureza do pedido, em que existe uma tramitação mais célere e simplificada. Situações jurídicas que necessitam de obter uma decisão de mérito com um carácter de urgência.
É sublinhando a palavra urgência, conceito-chave do presente texto, que início esta exposição sumária sobre os processos urgentes, tentando no entanto, focar-me no processo de “intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias”.
São quatro, as formas especiais de processo, com carácter urgente, aquelas que o código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) elenca no seu art.36º, nº1, sendo-lhes por isso aplicável o regime do art.36, nº2 e o art.142º.
O Titulo IV do CPTA divide os processos urgentes em dois grandes grupos: As Impugnações urgentes, por um lado, e as Intimações, por outro.
Impugnações urgentes, previstas nos art.97º e seguintes, dizem respeito a poderes plenos de jurisdição e autoridade, que se consubstanciam na prática ou omissão de actos jurídicos, de forma unilateral. Este tipo de impugnações assenta numa bipartição: Contencioso eleitoral e Pré-eleitoral, seguindo a tramitação da acção administrativa especial, consagrada no art.78º do CPTA.
Quanto às Intimações, estas dividem-se entre as intimações para prestação de informações, consulta de processo e passagem de certidões”, previstas nos art.107º e 108º, que tanto podem ser um meio acessório a um processo, bem como um meio autónomo.
Por outro lado, são reguladas nos art.110º e 111º, as Intimações para protecção de Direitos, Liberdade e Garantia. Estas, bem como as outras intimações, são um pedido de emissão de uma imposição, isto é, uma condenação com carácter urgente, devido à necessidade de maior protecção que os direitos de liberdade e garantias, como direitos fundamentais que são, carecem face aos demais.
Este processo urgente vem regulado nos artigos 109º a 111º, cujo objecto é assegurar o respeito e a protecção de direitos, liberdades e garantias, de forma definitiva, que em tempo útil não foi possível o decretamento de uma providência cautelar, de conteúdo provisório.
Desta forma, o Tribunal impõe a adopção de uma acção ou omissão a uma das partes.
Regra geral, esta imposição é feita ao Estado, visto que este é quem mais facilmente viola direitos fundamentais, através de acções, quando está obrigado a omitir uma conduta, ou quando, pelo contrário tem o dever de prestar, resultante de uma obrigação de conteúdo positivo e não cumpre.
Apesar da Intimação para protecção de direitos fundamentais ser um processo que concretiza o art.20º nº 5º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que invoca um regime específico para direitos, liberdades e garantia, a verdade é que este é um processo de intimação alargado, uma vez que abarca também os direitos a estes análogos.
Parece-me a mim, sem invocar discussões doutrinárias, que também os direitos sociais, como direitos fundamentais que são, poderão ser objecto da intimação presente no art.109º. Também a jurisprudência tem aceitado esta postura de uma abertura, embora com hesitações.
A intimação pode versar sobre 1 acto ainda não praticado, em que o juiz determina o comportamento devido e o respectivo prazo, podendo impor uma sanção compulsória para o caso do incumprimento da imposição. Quando, porém, o objecto seja a obtenção de um acto administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um acto já praticado, o tribunal pode, ao abrigo do art.109º, proceder à execução específica, emitindo dessa forma, uma sentença constitutiva que substitua o acto ilegalmente recusado ou omitido. Esta é uma situação, que em regra, se alcança apenas no âmbito do processo executivo, através de uma sentença com força executiva, baseada num título executivo pré existente e exequível.
No entanto, face à natureza urgente, consegue-se esta situação extremamente excepcional.
Geralmente esta acção intenta-se contra o Estado, entenda-se, Estado-Administração. No entanto, os particulares não estão fora do âmbito de jurisdição deste processo, segundo o art.109º, nº2 do CPTA, desde que estes reprimam ou exista uma probabilidade de repressão de Direitos Fundamentais –Direitos de Liberdade e Garantia, bem como Direitos Sociais. Contra particulares, o processo seguirá sob a forma especial.
Entenda-se que num processo não urgente, é proporcionado mais tempo para apresentação de provas e até para a própria decisão do juiz. No entanto, os processos urgentes alcançam um resultado, que em certos casos, não seriam obtidos em tempo útil, noutra forma de processo. Porém, é sempre preferível que a prioridade seja dada a um processo não urgente, uma vez que também este pode alcançar certas decisões em tempo útil, com o senão de estas serem apenas provisórias. É por isso que, só esgotando a hipótese de obter uma decisão em processo não urgente ou providencial, se pode recorrer a mecanismos como a intimação. Este “esgotamento” das hipóteses torna-se assim um pressuposto do processo não urgente de Intimação para protecção de Direitos Fundamentais, uma vez que é este, devido à natureza das coisas, que mais sacrifica outros direitos e valores, como sendo, por exemplo, um maior e vasto contraditório.
Quando este pressuposto não está preenchido, o juiz deve decretar a providência cautelar mais adequada ao caso em concreto, convidando o interessado a apresentar o requerimento cautelar para dar procedimento ao processo provisório, podendo a acção principal ser proposta na pendência do processo cautelar nos termos gerais.
O juiz, nas Intimações para direitos fundamentais, tem uma maior margem de liberdade quanto aos prazos, face a intensidade da urgência.
Assim, em casos de urgência normal, os prazos de processo especial, ao abrigo do art. 110º, nº3, poderá ser reduzido para metade, enquanto uma lesão iminente e irreversível de um direito fundamental, o juiz poderá tomar uma decisão em 48h, através de uma audiência oral.
Assim, surgem quatro modelos de tramitação a seguir:

1- O modelo normal, que surge de uma “urgência normal”, está regulado no art.110º nº1 e nº2
2- O modelo mais lento que o normal, quando um processo normalmente urgente reveste de uma apreciação e complexidade fora do normal. Assim sendo, segue o modelo da acção administrativa especial, podendo ser reduzido.
3-O modelo mais rápido que o normal.
4- Modelo ultra rápido que surge em situações de urgência extrema, podendo a decisão ser feita no prazo de 48h, desde que cumpra uma audiência oral.




Susana Sofia Paisana Pinto, nº 17569.

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