Caso não
estejam reunidos os pressupostos para a existência de uma acção administrativa urgente, esta seguirá, na maioria dos
casos, para um processo comum ou especial, conforme prescrito na lei. Porém, casos existem, talvez devido à grande
importância dos bens que visam acautelar, ou à própria natureza do pedido, em
que existe uma tramitação mais célere e simplificada. Situações jurídicas que
necessitam de obter uma decisão de mérito com um carácter de urgência.
É
sublinhando a palavra urgência, conceito-chave do presente texto, que
início esta exposição sumária sobre os processos urgentes, tentando no entanto,
focar-me no processo de “intimação para a protecção de direitos, liberdades e
garantias”.
São quatro,
as formas especiais de processo, com carácter urgente, aquelas que o código de
Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) elenca no seu art.36º, nº1,
sendo-lhes por isso aplicável o regime do art.36, nº2 e o art.142º.
O Titulo IV
do CPTA divide os processos urgentes em dois grandes grupos: As Impugnações
urgentes, por um lado, e as Intimações, por outro.
Impugnações
urgentes, previstas nos art.97º e seguintes, dizem respeito a poderes plenos de
jurisdição e autoridade, que se consubstanciam na prática ou omissão de actos
jurídicos, de forma unilateral. Este tipo de impugnações assenta numa
bipartição: Contencioso eleitoral e Pré-eleitoral, seguindo a tramitação da
acção administrativa especial, consagrada no art.78º do CPTA.
Quanto às
Intimações, estas dividem-se entre as intimações para prestação de informações,
consulta de processo e passagem de certidões”, previstas nos art.107º e 108º,
que tanto podem ser um meio acessório a um processo, bem como um meio autónomo.
Por outro
lado, são reguladas nos art.110º e 111º, as Intimações para protecção de
Direitos, Liberdade e Garantia. Estas, bem como as outras intimações, são um
pedido de emissão de uma imposição, isto é, uma condenação com carácter
urgente, devido à necessidade de maior protecção que os direitos de liberdade e
garantias, como direitos fundamentais que são, carecem face aos demais.
Este
processo urgente vem regulado nos artigos 109º a 111º, cujo objecto é assegurar
o respeito e a protecção de direitos, liberdades e garantias, de forma
definitiva, que em tempo útil não foi possível o decretamento de uma
providência cautelar, de conteúdo provisório.
Desta forma,
o Tribunal impõe a adopção de uma acção ou omissão a uma das partes.
Regra geral,
esta imposição é feita ao Estado, visto que este é quem mais facilmente viola
direitos fundamentais, através de acções, quando está obrigado a omitir uma
conduta, ou quando, pelo contrário tem o dever de prestar, resultante de uma
obrigação de conteúdo positivo e não cumpre.
Apesar da
Intimação para protecção de direitos fundamentais ser um processo que
concretiza o art.20º nº 5º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que
invoca um regime específico para direitos, liberdades e garantia, a verdade é
que este é um processo de intimação alargado, uma vez que abarca também os
direitos a estes análogos.
Parece-me a
mim, sem invocar discussões doutrinárias, que também os direitos sociais, como
direitos fundamentais que são, poderão ser objecto da intimação presente no
art.109º. Também a jurisprudência tem aceitado esta postura de uma abertura,
embora com hesitações.
A intimação
pode versar sobre 1 acto ainda não praticado, em que o juiz determina o
comportamento devido e o respectivo prazo, podendo impor uma sanção compulsória
para o caso do incumprimento da imposição. Quando, porém, o objecto seja a
obtenção de um acto administrativo estritamente vinculado, designadamente de
execução de um acto já praticado, o tribunal pode, ao abrigo do art.109º,
proceder à execução específica, emitindo dessa forma, uma sentença constitutiva
que substitua o acto ilegalmente recusado ou omitido. Esta é uma situação, que
em regra, se alcança apenas no âmbito do processo executivo, através de uma
sentença com força executiva, baseada num título executivo pré existente e
exequível.
No entanto,
face à natureza urgente, consegue-se esta situação extremamente excepcional.
Geralmente
esta acção intenta-se contra o Estado, entenda-se, Estado-Administração. No
entanto, os particulares não estão fora do âmbito de jurisdição deste processo,
segundo o art.109º, nº2 do CPTA, desde que estes reprimam ou exista uma
probabilidade de repressão de Direitos Fundamentais –Direitos de Liberdade e
Garantia, bem como Direitos Sociais. Contra particulares, o processo seguirá
sob a forma especial.
Entenda-se
que num processo não urgente, é proporcionado mais tempo para apresentação de
provas e até para a própria decisão do juiz. No entanto, os processos urgentes
alcançam um resultado, que em certos casos, não seriam obtidos em tempo útil,
noutra forma de processo. Porém, é sempre preferível que a prioridade seja dada
a um processo não urgente, uma vez que também este pode alcançar certas
decisões em tempo útil, com o senão de estas serem apenas provisórias. É por
isso que, só esgotando a hipótese de obter uma decisão em processo não urgente
ou providencial, se pode recorrer a mecanismos como a intimação. Este
“esgotamento” das hipóteses torna-se assim um pressuposto do processo não
urgente de Intimação para protecção de Direitos Fundamentais, uma vez que é
este, devido à natureza das coisas, que mais sacrifica outros direitos e
valores, como sendo, por exemplo, um maior e vasto contraditório.
Quando este
pressuposto não está preenchido, o juiz deve decretar a providência cautelar
mais adequada ao caso em concreto, convidando o interessado a apresentar o
requerimento cautelar para dar procedimento ao processo provisório, podendo a
acção principal ser proposta na pendência do processo cautelar nos termos
gerais.
O juiz, nas
Intimações para direitos fundamentais, tem uma maior margem de liberdade quanto
aos prazos, face a intensidade da urgência.
Assim, em
casos de urgência normal, os prazos de processo especial, ao abrigo do art.
110º, nº3, poderá ser reduzido para metade, enquanto uma lesão iminente e irreversível
de um direito fundamental, o juiz poderá tomar uma decisão em 48h, através de
uma audiência oral.
Assim,
surgem quatro modelos de tramitação a seguir:
1- O modelo normal, que surge de uma “urgência
normal”, está regulado no art.110º nº1 e nº2
2- O modelo mais lento que o normal, quando
um processo normalmente urgente reveste de uma apreciação e complexidade fora
do normal. Assim sendo, segue o modelo da acção administrativa especial,
podendo ser reduzido.
3-O modelo mais rápido que o normal.
4- Modelo ultra rápido que surge em
situações de urgência extrema, podendo a decisão ser feita no prazo de 48h,
desde que cumpra uma audiência oral.
Susana Sofia Paisana Pinto, nº 17569.
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