segunda-feira, 16 de abril de 2012

Tramitação da Acção Administrativa Especial


Tramitação da Acção Administrativa Especial

Processos que seguem a forma de acção Administrativa especial são:
As pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos e as emergentes de normas que tenham ou que deveriam ter sido emitidas.
Pedidos principais que podem ser formulados : CPTA
Artº 46º, a) - Anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica.
Artº 46º, b - Condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido.
Artº 46º, c)  - Declaração da ilegalidade de uma norma emitida ao abrigo no disposto no direito administrativo.
Artº 46º, d) – Declaração da ilegalidade de falta de emanação de uma norma que deveria ter sido emitida conforme disposição do Direito Administrativo.
Na petição inicial o autor deve indicar o tribunal onde a acção é proposta, nome e residência, domícilio profissional do mandatário judicial, identificando o acto jurídico impugnado, indicando nome, residência dos contra interessados, expondo o objecto de facto e de direito, forma de processo, e indicando os factos cuja prova se propõe fazer, nos termos do artº 78º nº 2.
Com a propositura da acção constitui-se a instância – artº 78º, nº 1, que é recebida pela secretaria do tribunal e aceite como proposta.
Deve ser indicado pelo autor, o órgão que praticou ou deveria ter praticado o acto, ou a pessoa colectiva de direito público ou o ministério a que esse órgão pertence – artº 78º nº 2, embora o nº 3 refira como suficiente a indicação do órgão que praticou ou que devia ter praticado, como indicação da pessoa colectiva ou do ministério. Se ocorrer este erro a secretaria pode proceder à correcção.

Actos da Secretaria:

Artº 80º - Pode recusar a petição
Artº 81º - Citar a entidade demandada e os contra interessados, tendo estes 30 dias para contestar – artº 81º
Artº 82º nº 1 – Citação pos anúncio público, quando os contra interessados forem mais de 20.
Artº 82º, nº 2 – Quando a impugnação de um acto que tenha sido publicado, a publicitação do anúncio faz-se pela forma desse mesmo acto.

Contestação

Artº 83º, nº 1 e 2 – A entidade demandada deve deduzir articuladamente a matéria de defesa, incidindo sobre o requerimento de dispensa de prova e alegações finais, caso o autor o tenha feito na P.I., valendo o silêncio da entidade demandada , como assentimento.
Artº 84º, nº 1,2 e 3 – A entidade demandada é obrigada a enviar ao tribunal – original ou fotocópias autenticadas do processo administrativo e demais documentos referentes à matéria em apreço, informando o tribunal caso esteja apenso a outros autos.
Artº 84º nº 5 -  Caso não haja envio de processo administrativo, não obsta ao prosseguimento da causa, sendo que se afalta resultar em impossibilidade ou dificuldade de prova, consideram-se provados os factos alegados pelo autor.
Artº 83º nº 4 – A falta de contestação ou de impugnação especificada, não importa a confissão dos factos alegados pelo autor.
Ministério Público
Artº 85º - MP  no âmbito dos seus poderes ,até 10 dias após a notificação da junção do processo administrativo aos autos ou não havendo, da apresentação das contestações pode :
- solicitar a realização de diligências de prova, em função dos elementos que possa coligir. Assim, nos processo impugnatórios pode invocar causas de invalidade diversas das arguidas na petição, bem como suscitar quaisquer questões que determinem a nulidade ou inexistência do acto impugnado.
Articulados Supervenientes
Acontece só quando há factos ocorridos posteriormente aos prazos estabelecidos nas fase anteriores, ou quando a parte só tem conhecimento após esses prazos, não sendo portanto uma fase obrigatória.
Após receber o articulado, a Secretaria notifica as partes, que têm a faculdade de responder no prazo de 10 dias.
Após estar elaborada a base instrutória, são adicionados os factos articulados, sem possibilidade de reclamação contra o aditamento., embora possa haver recurso do despacho que o ordene, subindo com o rexcurso da decisão final – Artº 86º.
Saneamento

È a  fase do processo em que o juíz toma conhecimento do mesmo pela primeira vez e deve :
- conhecer obrigatóriamente de todas as questões que obstem ao conhecimento do processo – artº 87º, nº 1, a), só podendo ser conhecidas neste momento – artº 87º, nº2.
- conhecer total ou parcialmente do mérito da causa – artº 87º, nº 1, b).
- determinação do período de produção de prova, face à matéria de facto controvertida – artº 87º, nº 1, c).
Aperfeiçoamento dos Articulados
Artº 88º - é uma situação de excepção,. O juíz deve corrigir as deficiências e irregularidades de carácter formal, preferencialmente oficiosamente. E senão fôr possível, convida o autor a suprir a excepção; caso não haja suprimento ou correcção, é determinada a bsolvição da instância – artº 88º, nº 4
Obstáculos ao prosseguimento do processo :
- elencados no artº 89º, nº 1.
Instrução:          
Artº 90º - Quando o Juíz não pode conhecer do mérito da causa no despacho saneador, poderá ser ordenada diligências de prova.
Discussão da matéria de facto “ audiência
A audiência só será pública se o Juíz o determinar ou se as partes efectuarem o pedido, carecendo da aceitação do Juíz, que não é obrigado a aceitar.
Não havendo alegações orais, as partes têm 20 dias para as fazer por escrito – artº 91º.
O autor, nas alegações pode:
- invocar novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente ou restringi-los expressamente e formular conclusões;
- ampliar o pedido nas alegações, nos mesmos termos em que é admitida a modificação objectiva da instância.
Julgamento

Artº 93º -  temos duas situações características :  - quanto à apreciação de um tribunal de círculo na situação de uma nova questão de direito que suscite sérias dificuldades  e que possa vir a ser suscitada noutros litígios :
O presidente pode determinar a intervenção de todos os juízes do tribunal, no julgamento, sendo o quórum de dois terços;
O pode proceder ao reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, para que emita pronúncia vinculativa ; tem o prazo de 3 meses, não tendo esta situação lugar, quando se tratar de processos urgentes.
Sentença
- Identificação das partes
- objecto do processo
- fixação das questões de mérito que o tribunal deve     solucionar
- fundamentos . com discriminação dos factos provados, indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes.
Artº 94º - Decisão final.

Maria da Conceição Santos nº 2099
Marco António André – nº 9327

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