Tramitação
da Acção Administrativa Especial
Processos que seguem a forma
de acção Administrativa especial são:
As pretensões emergentes da
prática ou omissão ilegal de actos administrativos e as emergentes de normas
que tenham ou que deveriam ter sido emitidas.
Pedidos principais que podem
ser formulados : CPTA
Artº
46º, a) - Anulação de um acto administrativo ou declaração da
sua nulidade ou inexistência jurídica.
Artº
46º, b - Condenação à prática de um acto administrativo
legalmente devido.
Artº
46º, c) - Declaração da
ilegalidade de uma norma emitida ao abrigo no disposto no direito
administrativo.
Artº
46º, d) – Declaração da ilegalidade de falta de emanação de uma
norma que deveria ter sido emitida conforme disposição do Direito
Administrativo.
Na petição inicial o autor
deve indicar o tribunal onde a acção é proposta, nome e residência, domícilio
profissional do mandatário judicial, identificando o acto jurídico impugnado,
indicando nome, residência dos contra interessados, expondo o objecto de facto
e de direito, forma de processo, e indicando os factos cuja prova se propõe
fazer, nos termos do artº 78º nº 2.
Com a propositura da acção
constitui-se a instância – artº 78º, nº
1, que é recebida pela secretaria do tribunal e aceite como proposta.
Deve ser indicado pelo
autor, o órgão que praticou ou deveria ter praticado o acto, ou a pessoa
colectiva de direito público ou o ministério a que esse órgão pertence – artº 78º nº 2, embora o nº 3 refira como suficiente a indicação
do órgão que praticou ou que devia ter praticado, como indicação da pessoa
colectiva ou do ministério. Se ocorrer este erro a secretaria pode proceder à
correcção.
Actos
da Secretaria:
Artº
80º - Pode recusar a petição
Artº
81º
- Citar a entidade demandada e os contra interessados, tendo estes 30 dias para
contestar – artº 81º
Artº
82º nº 1 – Citação pos anúncio público, quando os contra
interessados forem mais de 20.
Artº
82º, nº 2 – Quando a impugnação de um acto que tenha sido
publicado, a publicitação do anúncio faz-se pela forma desse mesmo acto.
Contestação
Artº
83º, nº 1 e 2 – A entidade demandada deve deduzir
articuladamente a matéria de defesa, incidindo sobre o requerimento de dispensa
de prova e alegações finais, caso o autor o tenha feito na P.I., valendo o
silêncio da entidade demandada , como assentimento.
Artº
84º, nº 1,2 e 3 – A entidade demandada é obrigada a enviar ao
tribunal – original ou fotocópias autenticadas do processo administrativo e
demais documentos referentes à matéria em apreço, informando o tribunal caso
esteja apenso a outros autos.
Artº
84º nº 5 - Caso não haja
envio de processo administrativo, não obsta ao prosseguimento da causa, sendo
que se afalta resultar em impossibilidade ou dificuldade de prova,
consideram-se provados os factos alegados pelo autor.
Artº
83º nº 4 – A falta de contestação ou de impugnação especificada,
não importa a confissão dos factos alegados pelo autor.
Ministério
Público
Artº
85º - MP no
âmbito dos seus poderes ,até 10 dias após a notificação da junção do processo
administrativo aos autos ou não havendo, da apresentação das contestações pode
:
- solicitar a realização de
diligências de prova, em função dos elementos que possa coligir. Assim, nos
processo impugnatórios pode invocar causas de invalidade diversas das arguidas
na petição, bem como suscitar quaisquer questões que determinem a nulidade ou
inexistência do acto impugnado.
Articulados
Supervenientes
Acontece só quando há factos
ocorridos posteriormente aos prazos estabelecidos nas fase anteriores, ou
quando a parte só tem conhecimento após esses prazos, não sendo portanto uma
fase obrigatória.
Após receber o articulado, a
Secretaria notifica as partes, que têm a faculdade de responder no prazo de 10
dias.
Após estar elaborada a base
instrutória, são adicionados os factos articulados, sem possibilidade de reclamação
contra o aditamento., embora possa haver recurso do despacho que o ordene,
subindo com o rexcurso da decisão final – Artº
86º.
Saneamento
È a fase do processo em que o juíz toma
conhecimento do mesmo pela primeira vez e deve :
- conhecer obrigatóriamente
de todas as questões que obstem ao conhecimento do processo – artº 87º, nº 1, a), só podendo ser conhecidas
neste momento – artº 87º, nº2.
- conhecer total ou
parcialmente do mérito da causa – artº
87º, nº 1, b).
- determinação do período de
produção de prova, face à matéria de facto controvertida – artº 87º, nº 1, c).
Aperfeiçoamento
dos Articulados
Artº
88º - é uma situação de excepção,. O juíz deve corrigir as
deficiências e irregularidades de carácter formal, preferencialmente
oficiosamente. E senão fôr possível, convida o autor a suprir a excepção; caso
não haja suprimento ou correcção, é determinada a bsolvição da instância – artº 88º, nº 4
Obstáculos
ao prosseguimento do processo :
- elencados no artº 89º, nº 1.
Instrução:
Artº
90º
- Quando o Juíz não pode conhecer do mérito da causa no despacho saneador,
poderá ser ordenada diligências de prova.
Discussão
da matéria de facto “ audiência “
A audiência só será pública
se o Juíz o determinar ou se as partes efectuarem o pedido, carecendo da
aceitação do Juíz, que não é obrigado a aceitar.
Não havendo alegações orais,
as partes têm 20 dias para as fazer por escrito – artº 91º.
O autor, nas alegações pode:
- invocar novos fundamentos
do pedido, de conhecimento superveniente ou restringi-los expressamente e formular
conclusões;
- ampliar o pedido nas
alegações, nos mesmos termos em que é admitida a modificação objectiva da
instância.
Julgamento
Artº
93º - temos duas situações
características : - quanto à apreciação
de um tribunal de círculo na situação de uma nova questão de direito que
suscite sérias dificuldades e que possa
vir a ser suscitada noutros litígios :
O presidente pode determinar
a intervenção de todos os juízes do tribunal, no julgamento, sendo o quórum de
dois terços;
O pode proceder ao reenvio
prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, para que emita pronúncia
vinculativa ; tem o prazo de 3 meses, não tendo esta situação lugar, quando se
tratar de processos urgentes.
Sentença
- Identificação das partes
- objecto do processo
- fixação das questões de
mérito que o tribunal deve solucionar
- fundamentos . com
discriminação dos factos provados, indicação, interpretação e aplicação das
normas jurídicas correspondentes.
Artº
94º - Decisão final.
Maria da Conceição Santos nº
2099
Marco António André – nº 9327
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