sábado, 21 de abril de 2012


Acesso aos documentos da administração – II

 

 É numa Portaria Real Sueca sobre Liberdade de Imprensa em 1766, que surge pela primeira vez o direito dos cidadãos ao acesso dos documentos administrativos e, posteriormente na Revolução Francesa de 1789 , ficou definitivamente consagrado o direito de acesso aos documentos administrativos como instituto fundamental de liberdades dos administrados ou melhor dizendo particulares.
O princípio da igualdade consagrado no número 1 do artigo 13º, a igualdade real entre portugueses, o número 2 do art.47,numero 1 do art.º 50,alínea b) do número 3 do art.58,a alínea a) do número 1 do art.59 e o número 1 do art.º 74, todos artigos da CRP, todos artigos ligados à dignidade social, fundamental do estatuto social dos cidadãos.
Para além destes princípios enunciados na Constituição e disciplinados noutras partes do CPA e leis concretizadoras,  da publicidade e transparência.
O princípio da transparência  em relação aos interessados e contra interessados está, em geral, disciplinado nos artigos 61.º a 64.º do CPA, e, já na fase pós decisional, de acesso generalizado aos administrados, no artigo 65.º do CPA e na Lei n.º46/2007, de 24 de Agosto, que veio ampliar (tratando também a questão da reutilização da informação) a matéria da anterior Lei n.º65/93, de 26de Agosto que, pela primeira vez, veio concretizar o direito de acesso aos documentos detidos pelas Administrações públicas.
Vivemos numa época de grande produção de documentos em suporte eletrónico (deliberadamente vamos omitir o suporte papel) pelas entidades públicas e privadas. Os particulares, com a administração aberta em que é reconhecido aos cidadãos o acesso a documentos que lhes diga diretamente respeito e a consultarem informações existentes nas administrações sobre questões que lhes interessem, houve necessidade de regulamentar por diploma específico o acesso a certos documentos estratégicos.
A Lei do Acesso aos Documentos Administrativos, ( Lei nº 65/93, de 26 de Agosto (LADA), já focada, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Julho,) é aprovada e publicada para suprir a carência existente no nosso país sobre tão pertinente e importante matéria, transpondo também para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, nas situações de acesso para fins diferentes do seu mero conhecimento, ou seja, para defesa do interesse público.
No seu âmbito de aplicação, entram as entidades organicamente integradas no exercício da Função Administrativa do Estado Comunidade e dos outros poderes de soberania. Aqui, integram-se também os órgãos das empresas públicas estatais e regionais, intermunicipais e municipais. E, além das entidades de direito público, aplica-se, ainda, aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, que sejam financiadas maioritariamente por alguma entidade pública, ou a sua gestão sujeita a um controlo por parte de alguma entidades sujeita à aplicação da obrigação de comunicação documental, os órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados entidades sujeita à aplicação da obrigação de comunicação documental.
A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos existe para os cidadãos poderem recorrer para solucionar diferendos de consulta dos documentos administrativos. Esta comissão é uma entidade pública independente, funcionando junto da Assembleia da República.
A nossa Constituição, tem plasmado no art.º 268, sobre a epígrafe “Direitos e garantias dos administrados “,sendo líquido os limites deste direito no nº 2 segunda parte “… sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.” O direito de acesso não é completo nem absoluto, nem poderia ser, e não é também um limite ao exercício do direito. E, neste contexto, entendemos existirem apreciações que devem ser feitas.
 O direito à informação tem de ser requerido pelo administrado art. 61 nº 1 CPA tendo o serviço a quem foi solicitada a informação 10 dias para responder, nº 3 do mesmo artigo. Os limites impostos à informação, art. 62 nº 1 e a Lei 46/2007 que regula o acesso aos documentos classificados; princípios gerais, art.º 3 a 12 do CPA, são princípio da relação dos particulares com a administração, acesso do público à proteção de dados pessoais , interesses comerciais ou econômicos e da boa governação.

Autores consultados: - Prof.Dr.Vasco Pereira da Silva; Profª. Drª.Maria da Glória Garcia; Prof.Dr.Marcelo Caetano; Prof.Dr.Freitas do Amaral.

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