Acesso aos documentos da administração – II
É numa Portaria Real Sueca sobre Liberdade de
Imprensa em 1766, que surge pela primeira vez o direito dos cidadãos ao
acesso dos documentos administrativos e, posteriormente na Revolução Francesa
de 1789 , ficou definitivamente consagrado o direito de acesso aos documentos
administrativos como instituto fundamental de liberdades dos administrados ou
melhor dizendo particulares.
O princípio da
igualdade consagrado no número 1 do artigo 13º, a igualdade real entre
portugueses, o número 2 do art.47,numero 1 do art.º 50,alínea b) do número 3 do
art.58,a alínea a) do número 1 do art.59 e o número 1 do art.º 74, todos
artigos da CRP, todos artigos ligados à dignidade social, fundamental do
estatuto social dos cidadãos.
Para além destes
princípios enunciados na Constituição e disciplinados noutras partes do CPA e
leis concretizadoras, da publicidade e
transparência.
O princípio
da transparência em relação aos interessados e contra interessados
está, em geral, disciplinado nos artigos 61.º a 64.º do CPA, e, já na fase pós
decisional, de acesso generalizado aos administrados, no artigo 65.º do CPA e
na Lei n.º46/2007, de 24 de Agosto, que veio ampliar (tratando também a questão
da reutilização da informação) a matéria da anterior Lei n.º65/93, de 26de
Agosto que, pela primeira vez, veio concretizar o direito de acesso aos
documentos detidos pelas Administrações públicas.
Vivemos numa época de
grande produção de documentos em suporte eletrónico (deliberadamente vamos
omitir o suporte papel) pelas entidades públicas e privadas. Os particulares,
com a administração aberta em que é reconhecido aos cidadãos o acesso a
documentos que lhes diga diretamente respeito e a consultarem informações
existentes nas administrações sobre questões que lhes interessem, houve
necessidade de regulamentar por diploma específico o acesso a certos documentos
estratégicos.
A Lei do Acesso aos
Documentos Administrativos, ( Lei nº 65/93, de 26 de Agosto (LADA), já
focada, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, pela
Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Julho,) é
aprovada e publicada para suprir a carência existente no nosso país sobre tão pertinente
e importante matéria, transpondo também para a ordem jurídica nacional a Diretiva
n.º 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, nas
situações de acesso para fins diferentes do seu mero conhecimento, ou seja,
para defesa do interesse público.
No seu âmbito de
aplicação, entram as entidades organicamente integradas no exercício da Função
Administrativa do Estado Comunidade e dos outros poderes de soberania. Aqui,
integram-se também os órgãos das empresas públicas estatais e
regionais, intermunicipais e municipais. E, além das entidades de direito
público, aplica-se, ainda, aos documentos detidos ou elaborados por
quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas
para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse
geral, sem carácter industrial ou comercial, que sejam financiadas maioritariamente
por alguma entidade pública, ou a sua gestão sujeita a um controlo por
parte de alguma entidades sujeita à aplicação da obrigação de comunicação
documental, os órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam
compostos, em mais de metade, por membros designados entidades sujeita à
aplicação da obrigação de comunicação documental.
A Comissão de Acesso
aos Documentos Administrativos existe para os cidadãos poderem recorrer para
solucionar diferendos de consulta dos documentos administrativos. Esta comissão
é uma entidade pública independente, funcionando junto da Assembleia da
República.
A nossa Constituição,
tem plasmado no art.º 268, sobre a epígrafe “Direitos e garantias dos
administrados “,sendo líquido os limites deste direito no nº 2 segunda parte “…
sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e
externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.” O direito de
acesso não é completo nem absoluto, nem poderia ser, e não é também um limite ao
exercício do direito. E, neste contexto, entendemos existirem apreciações que
devem ser feitas.
O direito à informação tem de ser requerido
pelo administrado art. 61 nº 1 CPA tendo o serviço a quem foi solicitada a
informação 10 dias para responder, nº 3 do mesmo artigo. Os limites impostos à
informação, art. 62 nº 1 e a Lei 46/2007 que regula o acesso aos documentos classificados;
princípios gerais, art.º 3 a 12 do CPA, são princípio da relação dos
particulares com a administração, acesso do público à proteção de dados
pessoais , interesses comerciais ou econômicos e da boa governação.
Autores consultados: - Prof.Dr.Vasco
Pereira da Silva; Profª. Drª.Maria da Glória Garcia; Prof.Dr.Marcelo Caetano; Prof.Dr.Freitas
do Amaral.
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