sexta-feira, 6 de abril de 2012

Ac. STA 01147/09 de 23 Fevereiro 2012

Acórdãos ST A                                     Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:                                   01147/09
Data do Acórdão:                      02/23/2012
Tribunal:                                    2 SECÇÃO
Relator:                                      JORGE DE SOUSA
Descritores:                               RESPONSABI LI DADE SUBSI DI ÁRI A COI M A
                                                  RESPONSABI LI DADE CI V I L EXT RACONT.
                                                                         PROCESSO DE EXECUÇÃO FI SCAL
                                                     ERRO NA FORM A DE PROCESSO
Sumário:                                    A entender-se que é constitucionalmente admissível a responsabilidade subsidiária por coimas prevista no n1 do art. 8º do RGIT, por se estar perante responsabilidade civil extracontratual, o processo de execução fiscal não é o meio processual adequado para a efectivação de tal responsabilidade, por não estar legalmente prevista a sua utilização para cobrança de indemnizações de natureza cível.
NConvencional:                         JSTA000P13817
Ndo Documento:                   SA22012022301147
Data de Entrada:                      11/20/2009
Recorrente:                               A... E OUT ROS
Recorrido 1:                               FAZENDA PÚBLI CA Votação:                                    UNANI M I DADE
Aditamento:
 Texto I ntegral:                          Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo
Tribunal Administrativo:
1 A……, B…… e C…… recorreram para este Supremo
Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 5 de Outubro de 2009, que julgou improcedentes as reclamações por eles deduzidas contra os despachos do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António de 25 de Março de 2009 (a primeira reclamante) e de 27 de Maio de 2009 (os outros dois reclamantes), que indeferiram pedidos de declaração de que os executados por reversão, nomeadamente a ora Reclamante, não são responsáveis pelo pagamento de coimas e despesas aplicadas à originária devedora e, em consequência, que seja ordenado o não prosseguimento contra os revertidos das execuções atinentes a tais coimas e despesas.
Pelo acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 16-12-2009 (fls. 352-362) foram apreciadas duas questões suscitadas no recurso que são a da existência de erro na forma de processo e a da inconstitucionalidade do art. 8, n1, do RGIT.
2 Quanto à primeira questão referida, entendeu-se que não há erro na forma de processo, por a reclamação prevista no art. 276e seguintes do CPPT  ser o meio adequado para impugnar um despacho de indeferimento de um pedido de exclusão de responsabilidade subsidiária, por dívidas de coimas e despesas de que é devedora a responsabilidade originária D……, Lda, com fundamento em inconstitucionalidade daquele art. 8, n1.
Sobre esta questão, entendeu-se que, embora os Recorrentes tivessem aproveitado «a ocasião processual que lhes surgiu com o indeferimento dos seus requerimentos para, na reclamação judicial destes despachos de indeferimento, procurarem também infirmar os pressupostos da reversão, alegando o não exercício de funções efectivas de gerência (a recorrente A……)  bem como  a não satisfação por parte da Administração fiscal do ónus da prova da culpa na falta de pagamento das coimas aplicadas à sociedade (os outros recorrentes)», «tratou-se, porém, de matéria que o Tribunal não conheceu, e que não podia, aliás, conhecer em sede de reclamação, pois que constitui fundamento próprio de oposição à execução fiscal (cfr. a alínea b) do n1 do artigo 204do CPPT),  que os ora recorrentes não deduziram» (fls. 358).
Ficou assente, assim, que não houve erro na forma de processo, quanto à utilização da reclamação prevista no art. 276do CPPT, e que, pelo facto de os Recorrentes não terem deduzido oposição à execução fiscal, não é possível apreciar as questões colocadas sobre a falta de pressupostos da reversão, designadamente o não exercício efectivo de funções de gerência e a falta de prova da culpa na falta de pagamento das coimas aplicadas à executada originária.
3 No que concerne à segunda questão, entendeu-se naquele acórdão 16-12-2009 que o art. 8, n1, do RGIT, em que se baseou a reversão, é inconstitucional.
Porém, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, veio a ser entendido que não é inconstitucional por, da sua perspectiva, a norma do art. 8do RGIT ser de conteúdo idêntico à norma do art. 7-A do RJIFNA e ter sido proferido um acórdão do Plerio do TC não julgando inconstitucional esta última norma.
Por isso, em face do preceituado no art. 80, n.° 2, da Lei n28/82, de 15 de Novembro, reforma-se o acórdão de 16-12-2009, no sentido de não ser inconstitucional o art. 8, n 1, do RGIT, pelo que o recurso não merece provimento com fundamento na inconstitucionalidade declarada naquele acórdão.
4 Não fica, porém, decidido o presente recurso, pois constata-se que os Recorrentes colocam uma outra questão que é a da admissibilidade da efectivação da responsabilidade subsidiária por coimas através de processo de reversão efectuada no processo de execução fiscal.
Esta questão é expressamente colocada pelos Recorrentes na conclusão r) das suas alegações, em que afirmam que «o 10 do ar32 da C.P. assegura ao arguido, em processos sancionatórios (incluindo contra-ordenações), os direitos de audiência e de defesa, que não são assegurados ao revertido».
Está-se, aqui, perante a invocação de um erro na forma de processo (de conhecimento oficioso, de harmonia com o disposto nos arts. 199e 202.º do CPC), que esta afirmação tem subjacente o entendimento de que o meio processual adequado para efectivar a responsabilidade dos responsáveis subsidiários por dívidas de coimas não poderá ser a reversão da execução fiscal, que consideram não assegurar os direitos de audiência e de defesa, que a CRP impõe que sejam garantidos.
Sobre esta questão da admissibilidade da efectivação da responsabilidade subsidiária por coimas através de processo de reversão este Supremo Tribunal Administrativo tem-se pronunciado em sentido negativo, independentemente da admissibilidade ou não de tal regime à face da Constituição, pelo simples facto de ele não estar previsto para dívidas de responsabilidade civil extracontratual.
Na verdade, a entender-se, como se tem de entender no presente processo por isso ter sido pressuposto da decisão do Tribunal Constitucional, que se está perante uma responsabilidade de «natureza civilística», que «se trata de efectivar uma responsabilidade de cariz ressarcitório, fundada numa  conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou  a aplicação  da sanção à pessoa colectiva», tem de reconhecer-se que a cobrança de tais dívidas, de natureza civil, através de reversão da execução fiscal efectuada em processo de execução fiscal é de afastar, por não estar legalmente prevista a cobrança de dívidas de responsabilidade civil extracontratual emergente de coimas através de processo de execução fiscal.
Com efeito, não está prevista no art. 148do CPPT, que define o âmbito da execução fiscal, a cobrança de dívidas derivadas de responsabilidade civil extracontratual e apenas em relação a dívidas enquadráveis neste artigo se prevê legitimidade do órgão da execução fiscal para a promoção
da execução (art. 152, n1, do CPPT)  e a possibilidade de reversão (art. 153,  ns 1 e 2, do CPPT).
As dívidas de coimas, podem ser cobradas em processo de execução fiscal, pois estão previstas no ar 148, n1, alínea b), do CPPT, não havendo obstáculo processual a que pudesse haver reversão, se ela for constitucionalmente admissível. Mas, as de responsabilidade civil extracontratual não podem ser cobradas através de processo de execução fiscal e, consequentemente, não pode haver reversão. ( (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do STA de 1-7-2009, processo n31/08, e de 14-4-2010, processo n.º64/10.) )
O aditamento da alínea c) ao n1 deste art. 148Efectuado pela Lei n3-B/2010, de 18 de Abril, não vem alterar esta situação.
Na verdade, desde logo, o despacho de reversão no presente processo foi proferido em 19-9-2007 [alínea B) da matéria de facto fixada], antes da entrada em vigor desta Lei, pelo que ela não pode ser suporte da sua validade.
Por outro lado, nem é possível perceber o que se quer dizer naquela alínea c) ao fazer-se referência a «coimas e outras sanções pecunrias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias», pois no RGIT não se prevê qualquer situação em que de responsabilidade civil decorram coimas ou sanções pecuniárias nem é imaginável que de responsabilidade civil possa emergir não um dever de indemnização, mas coimas e sanções acessórias. O que se prevê no art. 8, n1, do RGIT, na interpretação adoptada pelo Tribunal Constitucional, é o contrário do que se prevê nesta alínea c) do n1 do art. 148do CPPT, isto é, responsabilidade civil decorrente de coimas e saões pecuniárias e não coimas e sanções pecuniárias decorrentes de responsabilidade civil que é o que se refere naquela alínea c).
De qualquer modo, o certo é que nesta alínea c) se prevê que sejam cobradas dívidas de coimas e sanções pecuniárias e não de responsabilidade civil, pelo que se mantém a situação acima referida de inexistência de norma que preveja a cobrança de dívidas de responsabilidade civil através de processo de execução fiscal.
Por isso, independentemente da constitucionalidade ou não de tal regime de reversão da execução fiscal, à face do n10 do art. 32da CRP,  quanto a responsabilidade por coimas, é de entender que a lei ordinária não prevê tal possibilidade, pelo que fica prejudicado o conhecimento de tal questão de constitucionalidade.
Conclui-se, assim, que, embora por razão diferente da inconstitucionalidade que invocam, os Recorrentes têm razão quanto a esta questão da inadmissibilidade da reversão da execução fiscal por dívidas de responsabilidade subsidria derivada de coimas.
Termos em acordam em:
Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional;
Revogar a sentença recorrida;
Julgar procedente a reclamação;
Declarar extinta a execução fiscal em relação aos
Recorrentes.
Custas pela Fazenda Pública, na 1ª instância, sem custas neste STA.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2012. – Jorge de Sousa (relator)
Ascensão Lopes Fernanda Maçãs.

Sandra Ferreira N.º 17885

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