terça-feira, 10 de abril de 2012

Dicotomia contrato administrativo e contrato de direito privado da administração



Todo o processo declarativo tem um objecto, este é o conjunto de questões jurídicas sobre as quais o Tribunal tem de se pronunciar. É no âmbito do objecto que ocorre a conexão entre o processo e o direito substantivo.
Esta dicotomia inicia-se no período da "infância difícil" do Contencioso Administrativo, na fase do "pecado original", fase esta em que o objectivo dos tribunais era proteger a administração, funcionando como órgãos administrativos especiais. É também nesta fase que os actos de poder público estavam isentos do controlo judicial exercido pelos tribunais administrativos.
O CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos) estrutura os processos declarativos não-urgentes segundo um modelo dualista assente no confronto entre acção administrativa comum e a acção administrativa especial. Segundo o art.º 46 CPTA, segue a acção administrativa especial os processos de impugnação de actos administrativos e normas regulamentares, e ainda os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desse tipo de actos, em caso de recusa ou omissão. Quanto à acção administrativa comum, esta abarca os processos em que estejam em causa pretensões integrantes do âmbito de jurisdição administrativa mas não relacionadas com o exercício de poderes administrativos de autoridade, concretizados na emissão ou omissão de actos administrativos de autoridade ou normas regulamentares. Assim, o modelo dualista assenta na contraposição entre pretensões que se reportam ou pretensões que não se reportam ao exercício de poderes de autoridade, consubstanciados na emissão ou omissão de actos administrativos de autoridade ou normas regulamentares.
A divisão entre contratos administrativos (os quais correspondiam ao exercício de privilégios exorbitantes da Administração, que exigiam um regime jurídico específico) e contratos de direito privado da administração (em que as autoridades administrativas agiam como simples privados, cujo regime jurídico aplicável era o regime comum a qualquer contrato), num primeiro momento, ocorre quando os privilégios de foro da Administração abrangem apenas os actos administrativos, mas entendeu-se que os contratos administrativos deveriam ser submetido a um tribunal especial. E com isto, surgem o contrato administrativo de tipo Francês, relativo aos privilégios exorbitantes da Administração, fixando-se um novo fundamento substantivo, de natureza material, que vem justificar a aplicação de um regime excepcional decorrente da especialidade do foro.
Nestes termos, decorreria uma consequência importante a nível processual, pois de um lado temos um regime especial (de direito público) para os contratos administrativos, do outro lado, temos um regime comum (de direito privado) para os restantes contratos em que a Administração interviesse. Quer isto dizer que os litígios referentes à interpretação, validade ou execução de contratos administrativos eram da competência dos tribunais administrativos, enquanto já os contratos de direito privado da Administração eram da competência dos tribunais comuns.
Com o fenómeno de "europeização", a criação do mercado comum e de uma união económica e monetária, implicou a criação de regras comuns em matéria de contratação administrativa. Surgindo assim varias fontes de Direito Administrativo Europeu, mas que estabelecem um regime comum de contratação publica. No nosso CPTA, o contencioso pré-contratual encontra-se regulado nos artigos 100º e seguintes, englobado assim nos processos urgentes, consagrando um contencioso de plena jurisdição relativo aos litígios emergentes das relações contratuais administrativas. Este fenómeno de “europeização” no contencioso administrativo Português exteriorizou-se na legislação relativa aos procedimentos pré-contratuais e na legislação do contencioso administrativo, eliminando a categoria de “contratos administrativos”.
Esta Reforma do Contencioso Administrativo português, procedeu ainda ao alargamento do âmbito da jurisdição administrativa ao universo das relações jurídicas administrativas e fiscais (art.212º nº3 CRP) e fixou-se a consagração da unidade jurisdicional no que respeita ao controlo de toda a actividade contratual da Administração. Assim, o art.4º ETAF estabeleceu uma cláusula geral consagrando a competência dos tribunais administrativos e fiscais para o julgamento de todas as relações jurídicas correspondentes ao exercício da função administrativa, é também neste artigo que se encontra estabelecido o princípio da livre cumulabilidade de pedidos.          Contudo a não abrangência integral da relação Administração/Particulares, o acto administrativo entra em crise, e o critério de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa passa a ser a relação jurídica administrativa, conseguindo assim integrar as ligações dos privados com as autoridades administrativas, como também as relações que estas estabelecem entre si.
               

Bibliografia:
1.       O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Vasco Pereira da Silva
2.       Manual de Processo Administrativo, Mário Aroso de Almeida

Trabalho elaborado por:
Estela Mendes, n.º16598

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