Todo o
processo declarativo tem um objecto, este é o conjunto de questões jurídicas sobre
as quais o Tribunal tem de se pronunciar. É no âmbito do objecto que ocorre a conexão
entre o processo e o direito substantivo.
Esta dicotomia
inicia-se no período da "infância difícil"
do Contencioso Administrativo, na fase do "pecado original", fase
esta em que o objectivo dos tribunais era proteger a administração, funcionando
como órgãos administrativos especiais. É também nesta fase que os actos de
poder público estavam isentos do controlo judicial exercido pelos tribunais
administrativos.
O CPTA (Código de Processo
nos Tribunais Administrativos) estrutura os processos declarativos não-urgentes
segundo um modelo dualista assente no confronto entre acção administrativa
comum e a acção administrativa especial. Segundo o art.º 46 CPTA, segue a acção
administrativa especial os processos de impugnação de actos administrativos e
normas regulamentares, e ainda os processos dirigidos à condenação da
Administração à emissão desse tipo de actos, em caso de recusa ou omissão. Quanto
à acção administrativa comum, esta abarca os processos em que estejam em causa pretensões
integrantes do âmbito de jurisdição administrativa mas não relacionadas com o exercício
de poderes administrativos de autoridade, concretizados na emissão ou omissão de
actos administrativos de autoridade ou normas regulamentares. Assim, o modelo
dualista assenta na contraposição entre pretensões que se reportam ou pretensões
que não se reportam ao exercício de poderes de autoridade, consubstanciados na emissão
ou omissão de actos administrativos de autoridade ou normas regulamentares.
A divisão
entre contratos administrativos (os quais correspondiam
ao exercício de privilégios exorbitantes da Administração, que exigiam um
regime jurídico específico) e contratos de
direito privado da administração (em que as autoridades
administrativas agiam como simples privados, cujo regime jurídico aplicável era
o regime comum a qualquer contrato), num primeiro
momento, ocorre quando os privilégios de foro da Administração abrangem apenas
os actos administrativos, mas entendeu-se que os contratos administrativos
deveriam ser submetido a um tribunal especial. E com isto, surgem o contrato
administrativo de tipo Francês, relativo aos privilégios
exorbitantes da Administração, fixando-se um novo fundamento substantivo, de natureza material, que vem
justificar a aplicação de um regime excepcional decorrente da especialidade do
foro.
Nestes termos, decorreria uma consequência importante
a nível processual, pois de um lado temos um regime especial (de direito público)
para os contratos administrativos, do outro lado, temos um regime comum (de
direito privado) para os restantes contratos em que a Administração interviesse.
Quer isto dizer que os litígios referentes à interpretação, validade
ou execução de contratos administrativos eram da competência dos tribunais
administrativos, enquanto já os contratos de direito privado da Administração
eram da competência dos tribunais comuns.
Com o fenómeno de
"europeização", a criação do mercado comum e de uma união económica e
monetária, implicou a criação de regras comuns em matéria de contratação
administrativa. Surgindo assim varias fontes de Direito Administrativo Europeu,
mas que estabelecem um regime comum de contratação publica. No nosso CPTA, o
contencioso pré-contratual encontra-se regulado nos artigos 100º e seguintes,
englobado assim nos processos urgentes, consagrando um
contencioso de plena jurisdição relativo aos litígios emergentes das relações
contratuais administrativas. Este fenómeno de “europeização” no contencioso
administrativo Português exteriorizou-se na legislação relativa aos
procedimentos pré-contratuais e na legislação do contencioso administrativo,
eliminando a categoria de “contratos administrativos”.
Esta Reforma do
Contencioso Administrativo português, procedeu ainda ao alargamento do âmbito
da jurisdição administrativa ao universo das relações jurídicas administrativas
e fiscais (art.212º nº3 CRP) e fixou-se a consagração da unidade jurisdicional
no que respeita ao controlo de toda a actividade contratual da Administração. Assim,
o art.4º ETAF estabeleceu uma cláusula geral consagrando a competência dos
tribunais administrativos e fiscais para o julgamento de todas as relações
jurídicas correspondentes ao exercício da função administrativa, é também neste
artigo que se encontra estabelecido o princípio da livre cumulabilidade de
pedidos. Contudo a não abrangência
integral da relação Administração/Particulares, o acto administrativo entra em
crise, e o critério de delimitação do âmbito da jurisdição
administrativa passa a ser a relação jurídica administrativa, conseguindo assim integrar as
ligações dos privados com as autoridades administrativas, como também as
relações que estas estabelecem entre si.
Bibliografia:
1.
O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, Vasco Pereira da Silva
2.
Manual de Processo Administrativo, Mário
Aroso de Almeida
Trabalho elaborado por:
Estela Mendes, n.º16598
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