As Pretensões
Identificação do Objecto e Forma do processo na Acção Administrativa
O
objecto do processo tem como sua referência, as pretensões formuladas pelo
autor, sendo que são essas as questões sobre as quais o tribunal é chamado a pronunciar-se,
de modo a produzir a sentença que se julgue mais adequada para a resolução do
litígio em causa. O objecto do processo, essencial em todo o desenvolvimento do
processo, surge por referência às ditas pretensões, identificadas pelo pedido e
pela causa de pedir que foram deduzidos pelo autor, parte processual.
No
nosso ordenamento jurídico, não vigora hoje um regime de tipicidade no que
concerne aos tipos de pretensões que podem ser deduzidos perante os tribunais
administrativos, pois de acordo com o art.2º nº1 CPTA e com o princípio da
tutela jurisdicional efectiva, “cada pretensão regularmente deduzida em juízo”
compreende o direito de obter uma decisão judicial que a aprecie com força de
caso julgado.
As
diferentes formas de processo são necessárias para que os processos não sigam
todos a mesma tramitação, devendo cada tipo seguir uma distinta sequência e
formalidade. As pretensões ganham aqui importância porque são elas que vão
determinar o âmbito de aplicação de cada forma de processo, de acordo com as
especificidades que lhe são inerentes.
É
preciso ter em consideração que hoje o CPTA prevê no art.4º o princípio da
livre cumulabilidade de pedidos, que consiste no facto de as várias pretensões
não terem de ser necessariamente associadas a distintos meios processuais,
podendo ser deduzidas em conjunto, desde que exista uma conexão entre os
pedidos deduzidos, resultante da causa de pedir ser a mesma e única ou também
pelo facto dos pedidos estarem numa relação de prejudicialidade e dependência,
ou de a procedência dos pedidos principais depender da apreciação dos mesmos
factos ou da interpretação e aplicação das mesmas normas, sendo exemplificativas
as cumulações enunciadas no art.4º nº2 e art.47º nº2 CPTA.
Assim
sendo, é necessário nestes termos fazer a ressalva de que os pequenos quadros
que se seguem, não pretendem ser exaustivos, mas sim ajudar a estruturar e organizar as diversas pretensões que originam o objecto e a forma do processo, e que as previsões que constam dos
arts.2º nº2 e 37º nº2 CPTA, mais não pretendem do que ilustrar os principais
tipos de pretensões
que podem ser objecto de processos administrativos, sendo as mesmas meramente
exemplificativas, tal como é pretendido pelo actual contencioso
administrativo.
v Pretensões – acção administrativa especial: actos administrativos e normas regulamentares
Actos Administrativos
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1. Impugnação de actos administrativos – art.4º nº1
als. b), c), d) e e) 1ªparte ETAF e arts.50º segs. CPTA:
a) Anulação;
b) Declaração de nulidade;
c) Declaração
de inexistência de actos administrativos de conteúdo positivo;
2. Condenação à prática de actos administrativos –
art.66º segs. CPTA:
a) Condenação à emissão de um acto administrativo cuja
emissão foi ilegalmente recusada ou omitida;
b) Condenação à abstenção da prática de um acto
administrativo cuja emissão se perspectiva como provável, mas ainda não
ocorreu.
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Normas regulamentares
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1. Desaplicação incidental de normas regulamentares –
art.55º CPTA;
2. Declaração de ilegalidade de normas regulamentares
sem força obrigatória geral – arts.73º e 75º CPTA;
3. Declaração de ilegalidade de normas regulamentares
com força obrigatória geral – arts. 72º nº2, 73º, 75º e 76º CPTA;
4. Condenação à emissão de regulamentos – art.77º.
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v Pretensões – acção administrativa comum: não respeitantes a actos administrativos e normas
regulamentares
Conteúdo meramente declarativo ou de simples
apreciação
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Arts. 37º nº 2 al.
a) e b) e 39º CPTA
Acções de
interpretação de contratos, em que haja que obter do tribunal o
esclarecimento do sentido controvertido de clausulas inseridas nesses mesmos
contratos, podendo ser propostas por contraentes privados, como por
contraentes públicos, na medida em que estes últimos não podem determinar
unilateralmente o direito aplicável pela emissão de acto administrativo –
art.307º nº1 CCP.
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Conteúdo constitutivo
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Sentenças de
anulação dos contratos cuja apreciação se encontra submetida à jurisdição
administrativa, que tanto podem ser propostas por contraentes privados, como
por contraentes públicos, na medida em que estes últimos não podem decretar
unilateralmente a anulação dos seus contratos através da emissão de acto
administrativo – art.307º nº1 CCP.
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Conteúdo condenatório
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1. Relativas ao incumprimento de contratos – arts. 4º
nº1 als. e) e f) ETAF e 37º nº2 al. h) CPTA;
2. Responsabilidade civil extracontratual – arts. 4º
nº1 al. g) ETAF e 37º nº2 al. f) CPTA;
3. Restabelecimento de direitos ou interesses violados
e ao pagamento de indemnizações devidas pelas imposição de sacrifícios, e
pretensões fundadas no instituto do enriquecimento sem causa – art. 37º nº2
als. d), g) e i) CPTA;
4. Outras pretensões dirigidas a obter a realização de
prestações de facto, de coisa ou de quantia – arts. 4º nº1 als. a), g) e l)
ETAF e 37º nº2 als. c), d), e), f), g) e i) CPTA:
a)
Pretensões
inibitórias;
b)
Abstenção
da prática de acto administrativo;
c)Condenação de particulares à realização de
prestações de facto, de coisa ou de quantia – art.4º nº1 als. h) e i) ETAF e
37º nº1 e nº2 al. f) e nº3 CPTA.
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v Pretensões – processos especiais urgentes – arts. 97º a 111º
Contencioso eleitoral e pré-contratual
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Contencioso
eleitoral – art.97º CPTA.
Contencioso
pré-contratual – art.100º nº1, por remissão do art.46º nº3 CPTA
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Intimação para a prestação de informações, consulta
de documentos e passagem de certidões
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Arts.104º a 108º
CPTA e art.268º nºs 1 e 2 CRP.
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Intimação para a protecção de direitos, liberdades e
garantias
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Arts.109º a 111º CPTA e art.20º nº5 CRP.
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v Pretensões – Extensão de efeitos de sentenças – art.161º
Bibliografia:
Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo,
Almedina, 2010
Vânia Canhoto
Aluna nº 18449
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