domingo, 15 de abril de 2012


As Pretensões 
Identificação do Objecto e Forma do processo na Acção Administrativa


O objecto do processo tem como sua referência, as pretensões formuladas pelo autor, sendo que são essas as questões sobre as quais o tribunal é chamado a pronunciar-se, de modo a produzir a sentença que se julgue mais adequada para a resolução do litígio em causa. O objecto do processo, essencial em todo o desenvolvimento do processo, surge por referência às ditas pretensões, identificadas pelo pedido e pela causa de pedir que foram deduzidos pelo autor, parte processual.
No nosso ordenamento jurídico, não vigora hoje um regime de tipicidade no que concerne aos tipos de pretensões que podem ser deduzidos perante os tribunais administrativos, pois de acordo com o art.2º nº1 CPTA e com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, “cada pretensão regularmente deduzida em juízo” compreende o direito de obter uma decisão judicial que a aprecie com força de caso julgado.
As diferentes formas de processo são necessárias para que os processos não sigam todos a mesma tramitação, devendo cada tipo seguir uma distinta sequência e formalidade. As pretensões ganham aqui importância porque são elas que vão determinar o âmbito de aplicação de cada forma de processo, de acordo com as especificidades que lhe são inerentes.
É preciso ter em consideração que hoje o CPTA prevê no art.4º o princípio da livre cumulabilidade de pedidos, que consiste no facto de as várias pretensões não terem de ser necessariamente associadas a distintos meios processuais, podendo ser deduzidas em conjunto, desde que exista uma conexão entre os pedidos deduzidos, resultante da causa de pedir ser a mesma e única ou também pelo facto dos pedidos estarem numa relação de prejudicialidade e dependência, ou de a procedência dos pedidos principais depender da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas normas, sendo exemplificativas as cumulações enunciadas no art.4º nº2 e art.47º nº2 CPTA.
Assim sendo, é necessário nestes termos fazer a ressalva de que os pequenos quadros que se seguem, não pretendem ser exaustivos, mas sim ajudar a estruturar e organizar as diversas pretensões que originam o objecto e a forma do processo, e que as previsões que constam dos arts.2º nº2 e 37º nº2 CPTA, mais não pretendem do que ilustrar os principais tipos de pretensões que podem ser objecto de processos administrativos, sendo as mesmas meramente exemplificativas, tal como é pretendido pelo actual contencioso administrativo.

v  Pretensões – acção administrativa especial: actos administrativos e normas regulamentares

Actos Administrativos



1. Impugnação de actos administrativos – art.4º nº1 als. b), c), d) e e) 1ªparte ETAF e arts.50º segs. CPTA:
a)      Anulação;
b)      Declaração de nulidade;
c) Declaração de inexistência de actos administrativos de conteúdo positivo;

2. Condenação à prática de actos administrativos – art.66º segs. CPTA:
a) Condenação à emissão de um acto administrativo cuja emissão foi ilegalmente recusada ou omitida;

b)    Condenação à abstenção da prática de um acto administrativo cuja emissão se perspectiva como provável, mas ainda não ocorreu.
Normas regulamentares


1.   Desaplicação incidental de normas regulamentares – art.55º CPTA;

2.  Declaração de ilegalidade de normas regulamentares sem força obrigatória geral – arts.73º e 75º CPTA;

3.  Declaração de ilegalidade de normas regulamentares com força obrigatória geral – arts. 72º nº2, 73º, 75º e 76º CPTA;

4.   Condenação à emissão de regulamentos – art.77º.


v  Pretensões – acção administrativa comum: não respeitantes a actos administrativos e normas regulamentares

Conteúdo meramente declarativo ou de simples apreciação


Arts. 37º nº 2 al. a) e b) e 39º CPTA

Acções de interpretação de contratos, em que haja que obter do tribunal o esclarecimento do sentido controvertido de clausulas inseridas nesses mesmos contratos, podendo ser propostas por contraentes privados, como por contraentes públicos, na medida em que estes últimos não podem determinar unilateralmente o direito aplicável pela emissão de acto administrativo – art.307º nº1 CCP.
Conteúdo constitutivo


Sentenças de anulação dos contratos cuja apreciação se encontra submetida à jurisdição administrativa, que tanto podem ser propostas por contraentes privados, como por contraentes públicos, na medida em que estes últimos não podem decretar unilateralmente a anulação dos seus contratos através da emissão de acto administrativo – art.307º nº1 CCP.
Conteúdo condenatório


1.  Relativas ao incumprimento de contratos – arts. 4º nº1 als. e) e f) ETAF e 37º nº2 al. h) CPTA;

2.   Responsabilidade civil extracontratual – arts. 4º nº1 al. g) ETAF e 37º nº2 al. f) CPTA;

3.  Restabelecimento de direitos ou interesses violados e ao pagamento de indemnizações devidas pelas imposição de sacrifícios, e pretensões fundadas no instituto do enriquecimento sem causa – art. 37º nº2 als. d), g) e i) CPTA;

4. Outras pretensões dirigidas a obter a realização de prestações de facto, de coisa ou de quantia – arts. 4º nº1 als. a), g) e l) ETAF e 37º nº2 als. c), d), e), f), g) e i) CPTA:
a)   Pretensões inibitórias;
b)   Abstenção da prática de acto administrativo;
c)Condenação de particulares à realização de prestações de facto, de coisa ou de quantia – art.4º nº1 als. h) e i) ETAF e 37º nº1 e nº2 al. f) e nº3 CPTA.


v  Pretensões – processos especiais urgentes – arts. 97º a 111º

Contencioso eleitoral e pré-contratual


Contencioso eleitoral – art.97º CPTA.
Contencioso pré-contratual – art.100º nº1, por remissão do art.46º nº3 CPTA
Intimação para a prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões


Arts.104º a 108º CPTA e art.268º nºs 1 e 2 CRP.
Intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias


Arts.109º a 111º CPTA e art.20º nº5 CRP.

v  Pretensões – Extensão de efeitos de sentenças – art.161º



Bibliografia:
Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010




Vânia Canhoto
Aluna nº 18449


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