A
temática dos processos urgentes encontra-se ligada ao facto de estes se
caracterizarem pela sua celeridade quanto a questões que devam ter, num curto
espaço de tempo, em função de determinadas circunstâncias, uma resolução
definitiva, sendo a sua tramitação célere e, portanto, mais simplificada.
Existe assim uma necessidade de obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa
que se caracteriza pelo seu carácter urgente, seguindo, por isso, uma
tramitação mais rápida que a normal.
O nosso
CPTA autonomizou, aquando da reforma, estes processos urgentes em quatro
espécies (sem prejuízo de o artigo 36º dispor sobre eles, não se trata aqui de
um numerus clausus): “impugnações
relativas a eleições administrativas” – alínea a); “impugnações relativas à
formação de determinados contratos” – alínea b); “intimações para prestação de
informações” – alínea c); e “intimações para a protecção de direitos,
liberdades e garantias” – alínea d).
O que
os distingue das “providências cautelares” – alínea e) – é que estas são
acessórias de um outro processo, tendo como objectivo criar determinadas
condições provisórias de modo a que a sentença venha a ser proferida em tempo
normal, mantendo ainda assim o seu efeito útil.
As
impugnações urgentes dividem-se em dois grupos: “contencioso eleitoral”
(art.97º e seguintes do CPTA), processo este urgente que se reporta aos procedimentos
eleitorais de entidades de natureza administrativa para as quais seja
competente a jurisdição administrativa dado o disposto no art. 97º, n.º 1 CPTA,
ou seja, referem-se ao acto eleitoral propriamente dito, bem como aos restantes
actos que impliquem qualquer tipo de exclusão ou omissão nas listas e cadernos
eleitorais, não sendo admitida a impugnação de actos que sejam anteriores ao
próprio acto eleitoral; e temos também o “contencioso pré-contratual” (art.100º
e seguintes do CPTA), e é neste que me vou debruçar.
O
contencioso pré-contratual reporta-se à impugnação de actos administrativos
relativos a quatro tipos de contratos, sendo eles os contratos de concessão de
obras públicas, de empreitada, de fornecimento de bens e de prestação de
serviços. Estes tipos de actos administrativos, também qualificados como “actos
pré-contratuais”, são praticados no âmbito do respectivo procedimento de
formação dos contratos acima enunciados.
O que
se procura com este tipo de processo autónomo e urgente é precisamente a
necessidade de se vir a assegurar o próprio interesse público e também privado,
na medida em que é promovida, através de uma protecção adequada e num curto
espaço de tempo, a transparência e ainda a concorrência dos próprios candidatos
à celebração dos contratos enunciados com as entidades públicas (ainda que
esses mesmos interesses procedimentais relativos à dita concorrência e aos
candidatos que o próprio direito europeu pretende tutelar, não significa que venha a ser exigido um processo urgente em si, mas, já sim, uma protecção cautelar
adequada) e que seja garantido o início célere de tais contratos e a sua
respectiva estabilidade após a sua celebração, de maneira a que seja dada uma
adequada protecção dos interesses dos contratantes em causa e dos próprios
interesses públicos substanciais.
Embora
o art.46º, n.º3 CPTA venha a dispor que o contencioso pré-contratual tem por
objecto tão só a impugnação dos actos que se encontram especificamente
previstos no regime especial dos art. 100º e seguintes do CPTA, os tribunais
administrativos e a própria Doutrina têm vindo a fazer uma interpretação
extensiva do dito preceito, até porque o próprio Direito Comunitário vem
defender o reforço da tutela dos lesados em causa aquando de verificação de
ilegalidades que tenham sido cometidas e que venham a provocar a diminuição da
efectividade dessa mesma tutela, justificando-se assim a pertinência da consequente interpretação extensiva aquando da sua comparação com o próprio
regime ordinário que é estabelecido pelo CPTA no âmbito da denominada acção
administrativa especial.
Assim
sendo, este tipo de acção deverá ser tido em conta nos casos em que se
verifique a ilegalidade de determinada decisão administrativa que se reporte a
qualquer um dos contratos referidos, podendo então serem deduzidas pretensões
impugnatórias contra actos administrativos de conteúdo positivo ou até mesmo
quanto a pretensões de condenação à pratica de actos administrativos, quando em
causa estejam situações de recusa ou até mesmo de omissão da prática de
determinados actos, não se limitando, por isso, aos vícios referentes a
ilegalidades procedimentais, nomeadamente quando se ponham em causa direitos
fundamentais. Será, portanto, admitida a impugnação de quaisquer actos
administrativos que se reportem à formação dos ditos contratos, estando ainda
abrangidos os actos equiparados de entidades privadas caso os mesmos digam
respeito a procedimentos pré-contratuais de direito público – art. 100º, n.º3
do CPTA e ainda o art.4º, n.º1, alínea e) do ETAF.
Quanto
aos pressupostos e elementos essenciais do contencioso pré-contratual, o
art.100º, n.º1 do CPTA faz uma remissão para o regime (que, neste caso, é
aplicado supletivamente) da acção administrativa especial, mas, ainda assim,
podemos encontrar um desvio no art.101º, o qual vem a afastar os prazos de
impugnação consagrados no art.58º, que, por sua vez, seriam mais curtos e
levariam mais rapidamente a situações de desprotecção. Assim sendo, exclui-se a
impugnação destes actos administrativos pré-contratuais por via da acção
administrativa especial. O pedido deverá então ser apresentado no prazo de um mês,
devendo a sua contagem ser iniciada a partir da data da notificação dos
interessados, sendo que, na sua falta, se deverá ter em conta a data do
conhecimento do dito acto. Este prazo é único, logo, o Ministério Público não
irá beneficiar de um prazo específico, e vale ainda para qualquer tipo de acção
(seja ela de anulação ou de declaração de nulidade do respectivo acto impugnado).
Caso se
verifique alguma impugnação administrativa, e visto estas terem carácter
facultativo (visto o art. 268º do Código dos Contratos Públicos ter procedido à
eliminação do recurso necessário que era consagrado no antigo regime do
procedimento de formação dos contratos de empreitada) dá-se a suspensão do
prazo – art.59º, n.º4 e 5 – sendo que o mesmo só se reiniciará a partir do
momento em que for proferida decisão administrativa referente a essa mesma
impugnação ou no caso do termo do prazo legal respectivo, sendo este de 5 dias,
sem prejuízo do tempo que haja sido fixado para a audiência dos
contra-interessados, se a ela houver lugar, nos termos do art. 274º CCP, isto
sem prejuízo de o próprio interessado vir a propor, entretanto, a acção
principal ou até mesmo solicitar providências cautelares. O regime dos n.º 4 e
5, do art.59º do CPTA não é, contudo, aplicável aos casos excepcionais de
previsão avulsa da existência de impugnações administrativas necessárias, casos
em que o prazo de propositura dessa mesma acção não se inicia sem que se dê a
prévia utilização da impugnação administrativa, que tem uma prazo legalmente
estabelecido e próprio para esse efeito.
Existe uma
tendência para se aplicar o prazo deste art.101º ainda aos casos do n.º2, do
art.100º, devido ao facto de este último ir no sentido de equiparar os actos
administrativos. O próprio contencioso pré-contratual urgente deverá ser visto
como um todo nas suas modalidades desdobradas nos respectivos n.º1
e 2, do art.100º, sendo estes complementares um do outro, justificando-se,
assim, a não pronúncia do n.º2 relativamente à questão dos pressupostos
processuais a aplicar. Ainda que a faculdade atribuída por este n.º2 não venha
a ser exercida, a faculdade de impugnar os actos administrativos que, ao longo
do procedimento, venham a ser praticados, seja em aplicação, seja no
pressuposto da determinação ilegal que se encontre nesse mesmo documento
conformador não impugnado, não preclude, sendo que esta poderá ser vista como a
ultima ratio do preceito, como forma
acrescida de tutela relativamente a possíveis interessados na dita impugnação,
os quais não poderão sair daqui prejudicados por isso.
Como se
trata de um caso “urgente”, a sua tramitação é única, não estando dependente
nem do valor da causa nem do próprio prazo de execução do contrato, seguindo,
assim, a tramitação característica da própria acção administrativa especial, não
deixando de ter em conta as nuances constantes dos art.’s 102º e 103º CPTA,
onde se verifica a possibilidade de concentração numa audiência pública
quanto a matéria de facto e de direitos, com alegações orais e pronuncia de
sentença imediata.
O tribunal
tem cognição plena, sendo que a sua sentença será anulatória (em regra) ou
poderá ser de declaração de invalidade do acto ou do próprio documento
contratual. É inclusive feita uma extensão ao processo urgente, nomeadamente, da
faculdade (em geral admitida no art.45º do CPTA, ainda que com as necessárias
adaptações) de o juiz, nos casos em que se verifique uma impossibilidade
absoluta dos interesses do autor (como seria o caso de a dita obra que
tinha sido adjudicada em concurso já tivesse sido todavia concluída), em que não
seja proferida a sentença que havia sido requerida, que as partes fossem convidadas a acordar um montante de indemnização.
- José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa
- lições;
- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo;
- Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Código do processo nos tribunais administrativos;
- Rodrigo Esteves de Oliveira, Cadernos de Justiça Administrativa n.º78;
- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo;
- Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Código do processo nos tribunais administrativos;
- Rodrigo Esteves de Oliveira, Cadernos de Justiça Administrativa n.º78;
Mónica Andrade e Silva, aluna n.º 17471
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