quarta-feira, 4 de abril de 2012

O INDEFERIMENTO TÁCITO

O INDEFERIMENTO TÁCITO

A afirmação de que o legislador não é mais do que um fingidor, prende-se com o facto dos Atos tácitos, mais precisamente o Indeferimento, não ser mais que uma ficção, conforme podemos comprovar através dos escritos de vários autores, entre os quais se encontra o Prof. Vasco Pereira da Silva, o qual no seu livro "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise" escreve: " escusado será dizer que tal construção de um ato que se finge existir, para se fingir que se anula, para se continuar a fingir que daí resulta uma obrigação de praticar o ato contrário..."

O Indeferimento Tácito, à semelhança de todos os Atos Tácitos da Administração, teve origem no Direito Administrativo Francês, no Privilége du Préable, em que a Administração Pública apenas podia ser demandada contenciosamente face a uma prévia conduta positiva.

No nosso sistema a par de outros países, esta figura evoluio para que o seu reconhecimento apenas ocorresse quanto às omissões da Administração, bem como dos efeitos típicos que resultariam da sua prática. Assim, na presença do silencio da administração sobre uma pretensa de um particular, como não era permitida a condenação jurisdicional desta à prática do Ato Administrativo omitido, por se entender que tal procedimento violaria o Princípio da Separação de Poderes, permitiu-se na lei que o interessado presumisse a existência de um Ato Administrativo de Indeferimento, para que se concretizasse uma efetiva tutela dos seus interesses.

A utilidade deste fingimento, residia no facto de que, perante uma eventual anulação contenciosa do Indeferimento Tácito, ser a Administração obrigada a abrir o Procedimento Administrativo e a proferir uma decisão sobre o mesmo.


Ao contrário do Indeferimento Tácito, que apenas tinha um alcance processual, o Deferimento Tácito, previsto no artigo 108º do CPA, tem além deste um alcance substantivo, pois neste caso permite-se ao particular/interessado, exercer de imediato, a posição subjetiva em causa, sem ser obrigado a eperar por qualquer decisão administrativa ou jurisdicional.
O CPA, na sua versão atual, consagra o Indeferimento Tácito como o regime regra das omissões de atos administrativos no seu artigo 109º/1, e o Deferimento Tácito aos casos expressamente previstos na Lei, no artigo 108º/1/3.

Com a consagração da possibilidade de uma condenação jurisdicional à pratica dos atos devidos nos termos dos artigos 46º/2 e 66º a 71º do CPTA, foram tácitamente revogados os artigos 109º/1 e 175º do CPA, quanto ao Indeferimento Tácito, pois no que diz respeito ao Deferimento Tácito este manteve-se imune à incidência da Reforma do Contencioso Administrativo, sendo hoje a única modalidade de ato tácito existente no Direito Administrativo Português.

Há, contudo, quanto a esta questão uma divergência doutrinal, pois há quem defenda, nomeadamente o Prof. Mário Aroso de Almeida in "Implicações de Direito Substantivo da Reforma do Contencioso Administrativo", que, os artigos 46º/2 e 66º a 71 do CPTA revogam o nº 1 do artigo 109º. Posição contrária tem o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, no seu livro "Direito Administrativo Geral - Tomo III.

Quanto à natureza jurídica do Ato Tácito, também a doutrina diverge, pois enquanto alguns autores consideram-no "um mero facto jurídico" (Profs. A. Gonçalves Pereira e Rui Machete), do qual depende a verificação de um pressuposto processual de impugnação de atos administrativos, outros consideram-no "um verdadeiro ato administrativo" (Profs. Marcelo Caetano e Sérvulo Correia), uma vez que á sua emissão estaria subjacente uma conduta voluntária de administração, outros ainda entendem-no como sendo "uma ficção de ato administrativo em toda a sua plenitude" (Profs. Diogo Freitas do Amaral, J. Caupers, M Esteves de Oliveira e J. T. Silveira).


Bibliografia: Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos - Direito Administrativo Geral, Tomo III
Vasco Pereira da Silva - Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição atualizada - Almedina


José Francisco Freire Glória, aluno nº 17830, sub turma 2.


























  

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