Exercício "Descubra as Diferenças"
do
Contencioso Administrativo antes e depois do CPTA
1.
Sistema Contencioso Vigente entre a CRP de
1976 e a Reforma de 2002
ü De 1976 até à reforma de 1984/85
ü Constituição de 1976
Ø Consagração constitucional da
natureza jurisdicional do contencioso administrativo.
Ø Consagração constitucional do direito
de acesso à justiça administrativa para efeitos de impugnação dos actos
administrativos definitivos e executórios, com fundamento em ilegalidade.
ü DL nº 256-A/77, de 17 de Junho
Ø Este diploma limitou-se a
reestruturar parcialmente o sistema herdado da Constituição de 1933, através:
o
Da
reforma do processo de execução das sentenças administrativas
o
Da
consagração do dever de fundamentação dos actos administrativos
o
Do
aperfeiçoamento do regime das omissões administrativas e da sua impugnação.
Ø A tutela cautelar garantida não foi
objeto de alterações, limitando-se à:
o
Suspensão da executoriedade dos atos
administrativos (instituída
pelo Código Administrativo de 1940, pela LOSTA e RESTA), sendo esta concebida
como uma providência cautelar acessória ao recurso contencioso de anulação de atos,
excepcionalmente concedida, face ao privilégio da execução prévia concedido à
Administração e à presunção de legalidade dos atos administrativos.
Ø Até à reforma de 1984/85, mantem-se o
sistema anterior de auto-controlo objectivo e limitado da administração, centrado
no recurso de anulação dos atos administrativos, complementado por um
contencioso de plena jurisdição que integrava as ações em matéria de contratos
e de responsabilidade civil.
ü Reforma de 1984/85
Ø Operada na sequência da revisão
constitucional de 1982, com a aprovação dos seguintes diplomas:
o
DL nº 129/84, de 27/04 – Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (ETAF)
o
DL nº 267/85, de 16/07 - Lei de Processo nos Tribunais
Administrativos (LPTA)
Ø Reforço da tutela judicial dos
administrados e acentuação da dimensão subjetivista do contencioso
administrativo, através das seguintes alterações:
a) Transformação
do regime do recurso contencioso de anulação de um processo feito a um ato para
um verdadeiro processo subjetivo entre partes.
b)
Intensificação dos poderes do juiz administrativo ao nível do controlo da
discricionariedade e do processo de execução de sentenças.
c) Alargamento
dos meios principais de acesso à jurisdição administrativa, prevendo-se, ao
lado do recurso contencioso, os seguintes meios processuais autónomos (novos):
o
Ação para o reconhecimento de
direitos e interesses legalmente protegidos (art.º s 69º e ss. da LPTA), com restrição do seu
âmbito de aplicação aos casos em que os restantes meios contenciosos não
assegurassem a efetividade da tutela jurisdicional do direito ou interesse em
causa (artº 69º, nº 2 da LPTA) e como meio para dedução de uma pretensão
tendente à realização ou abstenção de uma prestação material.
ü A ação para o reconhecimento de um
direito apenas pode ser deduzida contra uma “autoridade” (cfr. art. 70º da
LPTA)
ü A interpretação restritiva do
preceito pela jurisprudência, consignando natureza subsidiária formal a esta ação,
com âmbito de aplicação delimitado aos casos em que a via dos outros meios
contenciosos (recurso contencioso e do processo de execução de sentenças) não
fosse, em abstrato, passível de proporcionar uma tutela eficaz dos direitos ou
interesses legalmente protegidos, levou a que, na prática, esta ação tivesse um
papel residual limitado às situações em que não existisse um ato e não fosse
possível provar a produção de um ato tácito.
ü Também no segundo domínio de eleição
da ação, a interpretação restritiva da jurisprudência reconduziu-a a uma ação
puramente declarativa, de simpres apreciação, recusando o reconhecimento de uma
vertente condenatória.
o
Impugnação dos regulamentos administrativos (artº 63º e ss. da LPTA), com
desdobramento em duas modalidades:
§ O recurso contra normas administrativas (art. 63º da LPTA e artº 51º,
nº 1, al. e) do ETAF) – interposto contra os regulamentos provenientes de órgãos
da administração regional e local e de concessionários e pessoas coletivas de
utilidade pública administrativa.
ü Segue a tramitação prevista no Código
Administrativo (CA) e legislação complementar (art. 64º da LPTA)
§ Pedido de declaração de ilegalidade (art. 66º da LPTA e 51º, nº 1, alínea e), parte final
e art. 40, al. c) do ETAF) – pode ser deduzido contra quaisquer regulamentos,
ou seja, os anteriormente citados, bem como os da administração central.
ü Segue tramitação dependente da que é aplicável
ao recurso contencioso dos atos do autor da norma, podendo ser disciplinada pelo
CA e LPTA (o que acontece sempre para o processo de declaração da ilegalidade
de norma diretamente aplicável), como pelo RESTA e LOSTA (art. 67º da LPTA).
v Justaposição parcial do âmbito de
aplicação das duas modalidades e sujeição a dualismo incongruente de tramitação
processual, com dificuldades na sua aplicação.
o
Ações não especificadas (art. 73º da LPTA)
ü Com utilidade restringida à fixação
da tramitação das ações processuais civis, cuja aplicação supletiva
eventualmente se justificasse e das ações expressamente previstas em lei avulsa
que não se reconduzissem aos meios tipificados na LPTA.
d)
Nova disciplina da suspensão da eficácia dos atos administrativos (designação
que substitui a anterior suspensão da executoriedade do ato), a par da
instituição de meios acessórios novos:
o
Intimação para consulta de documentos
e certidões (artºs
82º e ss. Da LPTA).
ü O seu âmbito de aplicação não foi
alargado à tutela dos direitos à informação procedimental e não procedimental,
garantidos no art. 268º, nº 1 e nº 2 da CRP.
ü Interpretação jurisprudencial rígida
quanto à acessoriedade da intimação exigindo, sob pena de não provimento da
intimação, a alegação da indispensabilidade dos documentos ou certidões para a interposição
de um concreto e individualizado meio contencioso ou gracioso.
o
A intimação para um comportamento (artºs 86º e ss da LPTA)
ü Igualmente com limitações de
aplicação, dado que, a intimação para uma abstenção ou atuação fundada na
violação de normas de Direito Administrativo era admitida apenas e exclusivamente
nas relações entre particulares – Princípio
da proibição de dirigir injunções à administração.
ü A legitimidade ativa é reconhecida
também ao Mº Pº, enquanto guardião da legalidade. Controvertida a legitimidade ativa
da administração.
ü O seu alcance como medida acessória a
uma ação de responsabilidade proposta contra um privado investido de funções públicas
em que a atuação lesiva ainda se encontre em desenvolvimento ou em vias de o
ser.
As repercussões da Reforma de 1984/85
verificaram-se ainda ao seguinte nível:
Ø Manutenção do regime da
responsabilidade civil da administração, apenas com alteração no prazo de
prescrição do direito à indeminização (art. 71º, nºs 2 e 3 da LPTA), ou seja, a
ação de responsabilidade sem autonomia, segundo a conceção processualista
tradicional, instituindo a oportuna interposição do recurso contencioso, ou
mesmo a dedução de um pedido de suspensão da eficácia, como pressuposto
processual desta ação (art. 7º do DL nº 48.051).
Ø Manutenção da restrição da
legitimidade nas ações sobre invalidade dos contratos às partes contratantes. Terceiros
aos contratos, nomeadamente, aqueles que tenham obtido vencimento na impugnação
de atos pré-contratuais, sem qualquer mecanismo de repercussão da invalidade do
procedimento pré-contratual no contrato.
Ø O recurso contencioso de anulação é
assistido cautelarmente pela suspensão da eficácia dos atos.
ü Revisão Constitucional de 1989
Ø Modificação definitiva do contencioso
administrativo no sentido da sua subjectivização, ou seja, alteração decisiva
do modelo contencioso imposto pela Constituição, garantindo a plenitude e a efetividade
da tutela judicial.
Ø Jurisdição administrativa como
obrigatória e comum em matéria de relações jurídico-administrativas.
Ø Eliminação da referência constitucional
à definitividade e executoriedade do ato impugnado e sua substituição pelo
critério da lesividade (parte da doutrina vê nesta substituição o alargamento
da garantia do recurso contencioso contra quaisquer atos administrativos
lesivos dos direitos e interesses dos particulares, desde que se encontrem “em
condições de produzir efeitos suscetíveis de atingir os privados…”, mesmo que
careçam daquelas características).
Ø Bipartição das vias contenciosas
garantidas:
o
Direito ao recurso contencioso
ü Abandono da conceção deste recurso
como recurso-regra, pela própria jurisprudência, embora, na prática, mantenha
um papel primordial no contencioso administrativo.
o
Direito ao acesso à justiça
administrativa para tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, sempre que necessário.
ü A ação para o reconhecimento de
direitos é entendida pela jurisprudência como meio complementar ao recurso
contencioso, sempre que este seja inadequado a garantir, no caso concreto, uma
tutela efetiva dos direitos e interesses lesados, designadamente, face a atos
tácitos e em situações em que a prova testemunhal se revele imprescindível e
não seja admitida no âmbito do recurso, como quando se trate da impugnação de atos
da administração central.
ü Admissão da ação para o reconhecimento
de direitos como meio de tutela preventiva, com reconhecimento de uma vertente
condenatória.
ü Controvertida a possibilidade desta ação
ser utilizada perante atos administrativos não lesivos, por interno ou ainda
não lesivo, designadamente, perante atos sujeitos a condição ou termo
suspensivo e atos nulos ou inexistentes.
ü Da Revisão Constitucional de 1989 à Reforma de 2002
Ø Insensibilidade do legislador
ordinário face à mudança constitucional. O regime geral do contencioso permanece
como antes, apenas se verificam intervenções parcelares até à reforma de 2002,
nomeadamente, com a publicação dos seguintes diplomas legais:
o
Lei nº 83/95, de 31 de Agosto – Ação popular (cfr. ao art.º 52º da
CRP)
o
DL nº 229/96, de 21 de Março – Instituiu o Tribunal Central
Administrativo
o
DL nº 134/98, de 15 de Maio – Transpôs para a ordem jurídica
interna a diretiva nº 89/665/CEE.
ü Evolução da Jurisprudência
Ø Reconhecimento, na prática judicial,
da autonomia da ação de indeminização face ao recurso contencioso de anulação.
Ø Na suspensão da eficácia dos atos:
o
Primeiros sinais de atenuação da supremacia do
interesse público: - para a não suspensão do ato não basta invocar um interesse
público em abstrato, sendo necessário que se apure interesses específicos
concretos
o
Na
densificação do conceito dos prejuízos de difícil reparação, abandono progressivo
do critério da suscetibilidade de reparação económica pelo critério da
irreversibilidade e da restauração in
natura.
Ø Intimação para consulta de documentos
e passagem de certidões – reconhecimento de natureza autónoma a este meio
processual.
Ø Providências cautelares – reconhecimento da adoção de providências cautelares não
especificadas (diversas das tipificadas no contencioso administrativo) como
corolário do direito fundamental à tutela judicial efetiva, com base na
remissão do art.º 1º da LPTA para o CPC, como direito subsidiário.
o
A
aplicação de providências cautelares não especificadas ao contencioso
administrativo está sujeita, no regime geral, a uma dupla subsidiariedade:
ü O juiz administrativo não pode dispor
de meios cautelares adequados, sendo necessário recorrer supletivamente ao disposto
no CPC.
ü Inexistência de providência
especificada civil aplicável ao caso.
Ø Jurisprudência continua a negar a
recorribilidade dos atos endoprocedimentais e a instituir a interposição prévia
de recurso administrativo como pressuposto processual do recurso contencioso.
ü Revisão constitucional de 1997
Ø Consagração expressa e inequívoca do
Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, o qual delineará todos os meios
contenciosos.
Ø Referência exemplificativa às
diversas pretensões processuais no nº 4 do artigo 268º, com exceção da
autonomização da Impugnação das normas administrativas que ascende ao estatuto
de direito fundamental.
Ø Reconhecimento do direito ao
reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos a par e
previamente ao direito à impugnação dos atos administrativos
Ø Acrescentado o direito à determinação
à prática de atos legalmente devidos e adoção de medidas cautelares adequadas. Consagração
expressa da possibilidade de condenação da administração na prática dos atos
legalmente devidos.
Ø Consagração da garantia da adoção de
medidas cautelares adequadas. Reconhecimento da tutela cautelar como dimensão
essencial do direito à tutela efetiva. Manifestação clara da intenção de
determinar a passagem de um modelo assente no numerus clausus de providências cautelares no contencioso
administrativo para um sistema de numerus
apertus.
Ø Sentido subjetivista do contencioso
administrativo reiterado.
Ø Reconhecimento de que os particulares
são titulares de posições substantivas perante a administração.
Ø Vinculação da administração à Lei, independentemente
de se verificar a lesão de um direito ou interesse legalmente protegido de um particular,
de forma a prosseguir o interesse público.
ü Evolução da Jurisprudência
Consolidação das consagrações
constitucionais referidas, destacando-se o seguinte:
Ø Abandono definitivo da impossibilidade
de correção da petição inicial da suspensão de eficácia.
Ø Acolhimento do critério da ponderação
simultânea do interesse do requerente na suspensão do ato e do interesse da
administração na execução do ato.
Ø Reafirmação da admissibilidade de adoção
de providências cautelares atípicas, por aplicação subsidiária do regime das
providências cautelares do CPC (ex vi
art. 1º do LPTA)
Ø Maior abertura ao critério da
lesividade do ato.
ü Reforma do Contencioso Administrativo – 2002
Ø Reforma realizada com a aprovação da Lei nº 13/02, de 19/02 – Novo Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) – e da Lei nº 15/02, de 22/02 – Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA) - e integrada no movimento de simplificação e aceleração
do processo jurisdicional.
Ø Concretização legal do imperativo
constitucional de criação de um sistema contencioso regulado pelo Princípio da
Tutela Jurisdicional Efetiva.
o
O
Princípio da Completude e Efetividade da
Tutela Jurisdicional, encontra-se consagrado no art. 2º do CPTA, em que à
universalidade da jurisdição acresce a garantia da sua efetividade,
traduzindo-se designadamente no seguinte:
ü Garantia a todo o direito ou
interesse legalmente protegido da tutela adequada, ou seja, uma ação ou omissão
lesiva não ficará sem proteção judicial por inexistência do competente meio
processual.
ü O juiz dispõe de poderes equivalentes
aos outros julgadores, tendo a possibilidade de emitir sentenças de conteúdo
positivo.
ü Assim, o juiz administrativo dispõe
não só de poderes declarativos e constitutivos, mas também de poderes
condenatórios e, em determinados casos, de poderes de substituição.
ü Garantia da execução das sentenças ao
estabelecer-se a possibilidade de fixação de sanções pecuniárias compulsórias
ü Reconhecimento de poderes
substitutivos ao tribunal no processo executivo, prevendo-se a emissão de
sentença com a produção de editos do ato administrativo devido.
ü À possibilidade de deduzir uma
pretensão em juízo acresce o direito a obter uma decisão judicial em prazo
razoável.
ü Acentua-se a importância da tutela
cautelar, de natureza antecipatória ou conservatória, destinadas a assegurar o
efeito útil da decisão.
Ø Consagração do Princípio da Livre Cumulação de Pedidos (art. 4º do CPTA)
Ø Consagração do Princípio da Promoção do Acesso à Justiça (art. 7º do CPTA), com
manifestações nas seguintes disposições do CPTA:
o
Art.
88º, nº 2 e nº 3 (dever de correção oficiosa das deficiências e irregularidades
de carácter formal dos articulados ou de determinação do seu aperfeiçoamento)
o
Art.
87º (dever de conhecimento obrigatório no despacho saneador de todas as
questões que obstem a uma decisão sobre o mérito da causa).
Ø Consagração do Princípio da Cooperação e Boa-fé Processual (art. 8º do CPTA),
traduzindo-se, nomeadamente no seguinte:
o
As
partes devem abster-se de requer diligências inúteis e de adotar expedientes
dilatórios
o
As
entidades administrativas têm o dever de dar conhecimento ao longo do processo
da sua atuação superveniente, cujo incumprimento pode dar lugar ´aplicação de
sanções processuais, por força do princípio a igualdade entre as partes (art.
6º CPTA)
Ø Instituição de um sistema de
contencioso aberto e flexível, estruturado pelo critério das formas de
processo, distinguindo-se os seguintes meios processuais:
o
Ação administrativa comum (Art.ºs
35º, nº 1 e 37º a 45º do CPTA)
§ Para dedução genérica de pedidos de
mera apreciação, constitutivos e de condenação;
§ Desde que, não se pretenda a emissão
ou não tenha sido emitido um ato ou norma administrativa.
§ Rege-se pelo processo de declaração
regulado no CPC, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima.
o
Acão administrativa especial (Art.ºs
35, nº 2 e 46º a 96º do CPTA)
§ Para processos cujo objeto sejam
pretensões resultantes da prática ou omissão ilegal de atos ou normas
administrativas.
§ Tramitação específica e própria do
contencioso administrativo, em parte comum (art. 46º e ss) e com
particularidades (art. 78º e ss), em função das pretensões previstas:
·
Impugnação
de atos administrativos (art. 50º a 65º) - anulação ou declaração de nulidade
ou inexistência de ato administrativo
·
Condenação
à prática de ato administrativo legalmente devido (art. 66º a 71º)
·
Impugnação
de normas e declaração de ilegalidade por omissão (art. 72º a 77º)
§ A esta forma de processo é
subsidiariamente aplicável a lei processual civil (art. 35º, nº 2 do CPTA).
o
Processos urgentes (Artº.s 97º a 111º
do CPTA)
§ Submetidos a forma de processo característica
do contencioso administrativo
§ Alguns seguem a forma da ação
administrativa especial
§ Distinguem-se os seguintes processos
urgentes:
·
Impugnações Urgentes
o
Do Contencioso Eleitoral – São aplicáveis os art. 97º a 99º
e, subsidiariamente, os art. 50º a 65º do CPTA)
o
Contencioso pré-contratual – São aplicáveis os art. 100º a 103º
e, subsidiariamente, os art. 50º a 65º do CPTA), destinando-se a:
ü Impugnação de atos administrativos
relativos à formação de contratos (empreitada e concessão de obras públicas; de
prestação de serviços e de fornecimento de bens) (art. 100º, nº 1);
ü Impugnação direta, com fundamento em
ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras, do
programa, caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do
procedimento de formação dos citados contratos (art. 100º, nº2);
ü Equiparação a atos administrativos
dos atos atinentes à celebração de contratos do tipo anterior, praticados por
privados, no âmbito de procedimento pré-contratual de direito público.
·
Intimações
o
Intimação para a prestação de informações,
consulta de processos ou passagem de certidões (art. 104º a 108º)
o
Intimação para proteção de direitos,
liberdades e garantias (art. 109º a 111º).
§ A esta forma de processo é
subsidiariamente aplicável a lei processual civil (art. 35º, nº 2 do CPTA).
Ø Processos Cautelares
ü Possibilidade de adoção da(s)
providência(s) cautelares, antecipatórias ou conservatórias, adequadas a
assegurar a utilidade da sentença a proferir em processo intentado ou ainda a
intentar junto dos tribunais administrativos, ou seja, em processo declarativo,
por quem tenha legitimidade para o intentar (art. 112, nº 1 do CPTA).
ü Para além das providências típicas
especificadas no CPC, nas alíneas a) a f) do nº 2 do art. 112º do CPTA,
designam-se a título exemplificativo as providências cautelares de possível adoção,
a saber:
o
Suspensão
da eficácia de atos administrativos ou normas regulamentares
o
Admissão
provisória em concursos e exames
o
Atribuição
provisória da disponibilidade de um bem
o
Autorização
provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade ou adotar
uma conduta
o
Regulação de uma situação jurídica,
designadamente através da imposição à administração do dever de pagamento de
quantias ou da adoção ou abstenção de condutas
o
Intimação
à adoção ou abstenção de condutas, não só de entidades públicas, mas também de particulares.
ü A tramitação do processo cautelar
segue disposições comuns (artºs 112º a 127º CPTA) e disposições particulares,
consoante as necessidades requeridas (artºs 128º a 134º CPTA).
****
Com base no excerto da tese de mestrado da Drª Ana Gouveia Martins, procurei responder aos quatro itens propostos no exercício "Descubra as Diferenças", tendo junto agora ao nosso blog o resultado final.
Até breve!
Carla Monteiro
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