segunda-feira, 2 de abril de 2012

Competência dos Tribunais Administrativos

No seguimento do post anterior, abordamos agora a competência dos tribunais administrativos e relembrando antes de mais, que o princípio que norteia a jurisdição administrativa é o de ordem pública e que o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria, conforme o disposto no art.º 13º do CPTA.


Fixa-se também que a regra de competência do tribunal é estipulada no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes posteriores modificações de facto ou de direito, assim dispõe o art.º 5º, n.º 1 do ETAF.

Tal como disse, a primeira instância da jurisdição administrativa é preenchida pelos tribunais administrativos de círculo, ficando definida a competência destes nos termos do art.º 44º do n.º1 do ETAF, constituindo os tribunais comuns da jurisdição administrativa, devendo conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes sejam cumulados.

Assim, é do conhecimento das Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Comuns Administrativos, nos termos do art.º 37º do ETAF, na primeira instância, das acções de regresso propostas contra magistrados judiciais ou do Ministério Público dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, e também dos processos relativos a actos administrativos que apliquem sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar de gravidade igual ou superior à de detenção, nos termos art.º 6º, da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto. A segunda instância, cabe os recursos das decisões proferidas em matérias de contencioso administrativo por tribunais arbitrais e dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para que não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo.

Relativamente à competência da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, conforme o disposto no art.º 24º do ETAF, está reservado o conhecimento de, na primeira instância, dos processos relativos a actos ou omissões de titulares de órgãos de Soberania ou de outros órgãos superiores do Estado, nomeadamente Presidente da República, Assembleia da República e respectivo Presidente, Conselho de Ministros e Primeiro-Ministro, Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas e respectivos Presidentes e Presidente do Supremo Tribunal Militar, Conselhos Superior de Defesa Nacional, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente, Procurador- Geral da República e Conselho Superior do Ministério Público, e ainda dos procedimentos cautelares relativos a processos da sua competência, da execução dos seus julgados e dos pedidos cumulados nos seus processos, e das acções de regresso contra magistrados judiciais ou do Ministério Público do STA e do TCA. Na segunda instância, será do conhecimento dos recursos de acórdãos dos TCA´s proferidos em primeiro grau de jurisdição, dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do TCA e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, nos termos dos arts.º 150º e 151º do CPTA. E ainda dos conflitos de competência entre tribunais administrativos.



Após verificarmos a competência material dos tribunais administrativos, verificamos agora a competência territorial dos tribunais administrativos de círculo e dos TCA´s, quanto ao STA já sabemos que tem jurisdição sobre todo o território nacional.

Assim, relativamente aos tribunais de círculo as regras de competência territorial constam dos arts.º 18º a 22º do CPTA, ou seja, como regra geral é que os processos se intentam, em primeira instância, no tribunal correspondente à residência habitual ou à sede do autor ou da maioria dos autores, conforme art.º 16º. Se se tratar de apreciar actos administrativos, normas regulamentares ou as respectivas omissões, de órgãos das regiões autónomas, das autarquias locais e de outras entidades de âmbito local, o tribunal territorialmente competente é determinado em função da sede da entidade demandada, tal como nos diz o art.º 20º, n.º 1. Se estiver em causa um litigio relativo a um contrato, o tribunal competente é o escolhido pelas partes ou, se estas não o fizeram, o correspondente ao local do cumprimento do contrato, conforme o art.º 19º.

Se se tratar de acção destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde ocorreu o facto gerador da responsabilidade, exceptuando-se os casos em que este facto consista na prática ou na omissão de um acto administrativo ou de uma norma, em que seja competente o tribunal que disponha de competência para apreciar a legalidade da omissão ou da acção, art.º 18º.

Já se o processo respeitar a um imóvel, será competente o tribunal correspondente à respectiva localização, como refere o art.º 17º.

Finalmente, se ocorrer cumulação de pedidos e estando em causa tribunais de diferentes graus de jurisdição, a competência para todos aqueles pertencerá ao de grau mais elevado (discute-se contudo se esta é em rigor uma regra de competência territorial), se os tribunais forem todos do mesmo grau de jurisdição, então surgem duas hipóteses, ou um dos pedidos tem as características do pedido principal, e este que determina qual o tribunal territorialmente competente, ou então não existe entre os pedidos qualquer relação de dependência ou de subsidiariedade, e o autor poderá escolher um dos tribunais, tal como diz o art.º 21º. Se não for possível determinar o tribunal competente com base nas regras referidas, então será competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, assim disposto no art.º 22º. E quanto aos tribunais administrativos centrais, já a competência está regulada no diploma legal, DL n.º 325/2003, de 29 de Dezembro.



No caso de existir erro, por parte do autor, ao determinar o tribunal competente, então verificamos as seguintes situações: ao enganar-se no tribunal administrativo competente, mas não se enganou na jurisdição então o processo será remetido oficiosamente ao tribunal administrativo competente, nos termos do art.º 14º, n.º 1 do CPTA; mas se o autor se enganou na jurisdição, já não haverá remessa oficiosa do processo, contudo dispõe o interessado de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, para que declare a incompetência para requerer a remessa correcta ao tribunal competente, isto nos termos do art.º 14º, n.º2 do CPTA.

Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo IV Volume,

José Manuel Sérvulo Correia, O recurso contencioso, Reforma do Contencioso Administrativo, Ministério da Justiça,

Mário Aroso de Almeida, O acto administrativo e as formas de processo no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra,

Mário Aroso de Almeida, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Coimbra, Almedina.



Bruno M. Santos Almeida
n.º 17614

Sem comentários:

Enviar um comentário