terça-feira, 17 de abril de 2012

Acordão STA - Pluralidade de execuções - oposição À execução fiscal

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0867/11
Data do Acordão: 21-03-2012
Tribunal: 2 SECÇÃO
Relator: LINO RIBEIRO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PLURALIDADE DE EXECUÇÕES
Sumário:I - Se as execuções são autuadas em diferentes processos, a oposição deduzida numa delas não pode projectar os seus efeitos processuais nas demais, sem que as execuções sejam reunidas num único processo.
II - Apesar da oposição ter a natureza de contra-acção, o nexo funcional que une a oposição à acção executiva impede que uma só oposição possa servir de instrumento para obstar a eficácia de títulos executivos diversos daquele que fixou o fim e os limites da acção.
III - O juiz não viola o poder de conformação do processo estabelecido no artigo 265º do CPC, se não ordena ao órgão de execução fiscal a apensação das execuções, uma vez que a autoria desse acto não é da sua competência.
IV - A oposição a execuções processadas autonomamente constitui uma excepção dilatória inominada.
Nº Convencional: JSTA000P13924
Nº do Documento: SA2201203210867
Data de Entrada: 30-09-2011
Recorrente: A....
Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA
Votação: UNANIMIDADE
Aditamento:


Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A……, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, no processo de oposição que deduziu contra 11 execuções fiscais, absolveu a Fazenda Pública da instância.
Nas respectivas alegações, concluiu o seguinte.
1. A Sentença recorrida (ao absolver a Fazenda Pública da instância, com base na alegada verificação de uma excepção dilatória inominada no entendimento que o recorrente devia ter apresentado uma oposição por cada um dos onze processos de execução fiscal contra si revertidos) é ilegal, pois faz uma errada interpretação e aplicação das normas indicadas (arts. 288°, n.º 1, alínea e), 493° nºs 1 e 2, 494°, 495° e 660°, n.º 1 do CPC) e viola os princípios da economia processual e da realização da justiça.
2. Há uma indisputável relação factual, material e jurídica de completa identidade entre todos os processos executivos em causa: é o mesmo devedor originário; as execuções e reversões foram instauradas pelo mesmo serviço de finanças; o acto de reversão é o mesmo para todos os processos; o revertido — agora oponente — é o mesmo em todos os processos; a argumentação que conduz à reversão é exactamente a mesma; as datas da citação das reversões contra o agora recorrente são praticamente iguais; o meio de reacção do oponente seria sempre o mesmo (oposição à execução); o tribunal competente para receber essa acção sempre seria o mesmo; os factos e o direito mobilizados pelo oponente são, invariavelmente, os mesmos, redundando numa incontornável identidade entre os pedidos e as causas de pedir.
3. Não há qualquer norma fiscal imperativa que impeça que uma mesma oposição à execução incida sobre vários processos executivos, numa relação factual, material e jurídica de identidade.
4. As razões sistemáticas e teleológicas propendem para o resultado perfilhado pelo recorrente: a celeridade e economia processual aconselham a imperativa junção de várias execuções no mesmo processo de oposição à execução, como forma de garantir a celeridade processual e a boa realização da justiça, até porque em matéria fiscal o credor tributário não fica melhor tutelado com a disseminação de processos de oposição — cfr. art. 97.° da LGT.
5. A junção de várias execuções fiscais em fase de reversão (numa relação de identidade factual, material e jurídica) numa mesma oposição à execução não prejudica a tutela do credor tributário, mas beneficia-a sobremaneira. O seu crédito não fica perigado, mas processualmente fortalecido.
6. A excepção dilatória não pode vingar: até porque se estriba numa argumentação de natureza civilística, não aplicável ao processo fiscal actual, que é um processo de massas (e de direito público), com enorme pendência e volume de processos — quando a retórica civilística esgrimida na Sentença está pensada para o processo civil (privado e não de massas), num contexto com mais de 40 anos (sem pendências de processos e atrasos na justiça).
7. E, por isso, a sentença recorrida, ao abster-se de conhecer o mérito da causa, fez errada aplicação e interpretação, entre outros, do art. 203° do CPPT e dos arts. 288°, n.º 1, alínea e), 493° nºs 1 e 2, 494°, 495° e 660°, n.º 1 do CPC.
8. Se porventura viesse a vingar a tese da sentença recorrida — o que não se consente — e, acto contínuo, o ora recorrente se visse forçado a apresentar onze acções em separado, é mais que provável que as mesmas viriam a ser apensadas a posteriori, nos termos e em conformidade com o disposto no art. 275.° do CPC. E com isso, confirma-se a violação flagrante e ostensiva do princípio da economia processual e que a junção dos processos na mesma acção judicial é a forma de melhor realização da justiça efectiva.
9. Os processos de execução fiscal em causa devem considerar-se materialmente apensos, nos termos do art. 179° do CPPT, em função do teor das informações efectuadas pela Administração tributária (que nunca aduziu razões materiais que obstariam à apensação (art 179°, n.° 3, do CPPT), e tendo por base a boa interpretação da lei, dos princípios jurídicos (celeridade, economia processual e realização da justiça), amparadas pela jurisprudência e na mais avisada doutrina actual.
10. Cabe ao juiz, no uso dos seus poderes de direcção e de inquisitório, nos termos do art. 265° do CPC, conformar a lide e apensar aquelas acções.
11. Admitir a tese vertida na sentença recorrida importaria uma intolerável e incompreensível sobrecarga apara o sistema judicial, que em nada o favorece e em nada favorece as garantias de justiça. Este é, aliás, o entendimento assumido pela jurisprudência do STA, Acórdão proferido no processo 0996/10, em 02/24/2011.
12. A fase processual em que ocorreu a decisão recorrida, imporia também que o Tribunal a quo tivesse chegado a um conclusão distinta da ora recorrida: não se consente que o Tribunal tenha deixado o processo chegar ao momento da decisão final para se escudar num verdadeiro non liquet formal.
13. Tal implica a postergação desnecessária, desadequada e desproporcional do princípio da economia processual, sem que, contudo, daqui resulte um qualquer acréscimo de justiça ou sequer a salvaguarda de outros interesses.
14. Se acaso prevalecesse a tese da sentença recorrida — o que se admite à cautela, por dever de patrocínio — então à procedência da excepção dilatória deveria seguir-se a possibilidade expressamente indicada no texto do presente Acórdão (para evitar mais dúvidas) que o oponente (agora recorrente) pode deduzir novas oposições autónomas, nos 30 dias após o trânsito do presente processo, com aproveitamento dos prazos (art. 289.°, n.° 2, do CPC).
1.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, com anulação do processado desde o despacho liminar e a ordenação ao órgão de execução fiscal para se proceder à apensação das execuções.
2. A sentença recorrida, na parte relevante, tem o seguinte teor:
“Questão prévia:
Resulta dos autos que o ora Oponente veio apresentar a presente Oposição relativamente aos seguintes processos de execução fiscal n.°3565199701014960, 3565199601023268, 356519950101732, 3565200001019643, 3565200001019384, 3565200101001825, 3565200001016008, 3565199801014544, 3565200001014862, 3565199701023314 e 3565199801011294, instaurados contra a sociedade “B……, NIF ……, com sede em ……, ……, a correrem termos no Serviço de Finanças de Valongo.
Ora, de acordo com o teor da Informação do Serviço de Finanças de Valongo a fls. 407 dos autos as execuções fiscais às quais se opõe o ora Oponente não se encontram apensadas.
Foram elaborados projectos de reversão para cada um dos processos individualmente, relativamente aos quais o ora Oponente se pronunciou em sede de audição prévia independentemente.
Foram proferidos despachos de reversão em cada uma das execuções e efectuada a citação em cada uma das execuções.
Como resulta inequivocamente da matéria de facto a presente Oposição vem deduzida contra diversas execuções fiscais que, apesar de todas elas terem revertido contra o ora Oponente, não se encontram apensadas.
A questão que se levanta é a da admissibilidade de o Executado/ora Oponente por reversão se defender das execuções mediante uma única petição?
Afigura-se -nos que não.
Desde logo, por força da natureza da oposição à execução fiscal. Como tem vindo a afirmar a doutrina, «Conquanto a oposição apresente a fisionomia de uma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação. O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição» (Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4ª edição, nota 2 ao art. 285º, pág. 603.) e «a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente» (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 4ª edição, nota 2 ao art. 203.°, pág. 865).
Assim, afigura-se insustentável a possibilidade de, mediante uma única petição inicial, deduzir oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas. É indefensável a tese de que pode deduzir-se, mediante uma única petição inicial, oposição contra várias execuções que não se encontrem apensadas.
Por certo, ninguém sustentará que possam contestar-se diversas acções que corram separadamente contra o mesmo réu mediante uma única contestação, ainda que instauradas pelo mesmo autor.
Resta aferir das consequências da dedução de uma única oposição contra cinco execuções fiscais que não se encontram apensadas.
Qual a consequência desse comportamento processual irregular?
A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas (situação similar a uma única contestação por que o réu pretendesse defender-se de várias acções que corressem em separado) constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória (A excepção dilatória, segundo MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 129, consiste na «arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que faz obstáculo - se não for sanada, quando a lei o consinta - à apresentação do mérito da causa (bem ou mal fundado na pretensão do autor; procedência ou improcedência da acção) no processo de que se trata ou pelo tribunal onde ela foi proposta», nos termos do art.493.°, n.°s 1 e 2, do CPC.
Excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do art.494.° do mesmo Código.
Essa excepção, se detectada na fase liminar, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do art. 234.°-A, n.° 1, do mesmo Código.
Se não detectada liminarmente, a excepção dilatória deve ser conhecida na sentença, dando origem à absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts. 288.°, n.°l, alínea e), 493° n.°s 1 e 2, 495° e 660°, n° 1, do CPC.
Convirá esclarecer que não incumbe ao Tribunal pronunciar-se sobre a efectivação da apensação das execuções, apensação que tem de ser ordenada e realizada, oficiosamente ou a pedido do executado, pelo órgão de execução fiscal, em harmonia com o preceituado no art.°179° do CPPT.
Não existe qualquer outra questão prévia ou excepção dilatória que obste ao conhecimento do mérito da acção.
Fica prejudicado o conhecimento do mérito da acção.
Pelo exposto, julga-se verificada a excepção dilatória inominada que determina, como consequência, a absolvição da Fazenda Pública da instância, nos termos do disposto nos arts. 288.°, n.°1, alínea e), 493° n.°s 1 e 2, 495° e 660°, n.° 1, do CPC, aplicável “ex vi” art.2°, al .e), do CPPT.
3. Como se acaba de ler, a sentença recorrida considerou que não é possível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que foram autuadas em processos distintos, com o fundamento de que: (i) a oposição funciona na dependência da execução fiscal, como uma «contestação» à pretensão do exequente; (ii) e certamente ninguém pode sustentar que se possa contestar diversas acções que corram «separadamente» contra o mesmo réu mediante uma única contestação, ainda que instauradas pelo mesmo autor.
O recorrente não aceita esta argumentação, por entender que: (i) não há qualquer regra fiscal imperativa que impeça que uma mesma oposição à execução incida sobre vários processos; (ii) a celeridade e economia processual aconselham a imperativa junção de várias execuções no mesmo processo de oposição à execução; (iii) os processos de execução em causa devem considerar-se materialmente apensos, nos termos do art. 179º do CPPT, em função do teor das informações efectuadas pela administração tributária; (iv) o juiz tem o poder de, nos termos do art. 265º do CPC, conformar a lide e apensar as execuções; (v) a fase processual em que ocorreu a decisão recorrida impunha a apensação das execuções.
Esta matéria já foi por várias vezes julgada neste Tribunal, sempre no sentido de que a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito (cfr. acs. de 5/12/2007, rec. nº 0795/07, de 9/9/2009, rec. nº 0521/09, de 14/09/2011, rec. nº 0242/11 e de 25/1/2012, rec. nº 0802/11).
Esta jurisprudência, produzida de forma reiterada e uniforme, sustenta-se no seguinte:
(i) “não sendo a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, mais do que uma contestação a esta, a oposição a dois processos de execução fiscal distintos não pode ser concretizada através de uma única oposição, mesmo considerando a circunstância de a fundamentação de facto e de direito poder ser idêntica relativamente às duas oposições” (cfr. rec. nº 521/09);
(ii) “afigura-se-nos insustentável a dedução de uma única oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas. Por certo, ninguém sustentará que possam contestar-se diversas acções que corram separadamente contra o mesmo réu mediante uma única contestação, ainda que instauradas pelo mesmo autor e com idêntica fundamentação” (cfr. rec. nº 0802/11);
(iii) “sendo certo, que é legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art. 179º do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal” (cfr. rec. nº 0242/11);
(iv) “não tendo o recorrente requerido a apensação das duas execuções em causa, não se verifica a alegada violação do princípio da economia processual e também não cabia ao Tribunal recorrido verificar os pressupostos e decidir a apensação dos processos executivos em causa, ou convidar o recorrente a requerer a apensação de todos os processos de execução fiscal” (cfr. rec. nº 0242/11);
(v) “A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória” (cfr. rec. nº 0802/11).
É evidente que, sendo a oposição um acto processual mediante o qual o executado pretende colocar em crise a pretensão executiva do credor tributário, ela pressupõe, do ponto de vista formal, a unidade de processo, ainda que o mesmo possa comportar uma pluralidade de execuções. Se a Fazenda Pública promove contra o mesmo devedor mais do que uma execução no mesmo processo, não pode deixar de se entender que a oposição do executado pode abranger todas elas; mas se as execuções são autuadas em diferentes processos, a oposição deduzida numa delas não pode projectar os seus efeitos processuais nas demais, sem que as execuções sejam reunidas num único processo. Na primeira situação, embora do ponto de vista substancial as execuções sejam tantas quantas as dívidas que o processo se destina a satisfazer, formalmente a execução é uma só; na segunda, não só há uma pluralidade de execuções como, do ponto de vista formal, há uma pluralidade de processos. Ora, se há uma pluralidade de pretensões executivas formuladas em processos diferentes, ainda que conexas, só a junção das causas poderá legitimar a dedução de uma única acção de oposição a todas elas.
A oposição à execução não é uma contestação, ainda que por excepção, à existência e subsistência do direito de crédito a que se refere o título executivo. Como refere Anselmo de Castro, sendo o título condição suficiente da acção executiva, a oposição do executado surge como «algo de extrínseco à acção (e não de interno a ela), tomando o carácter de uma contra-acção apenas para efeitos da execução, tendente a destruir os efeitos do título e da acção executiva» (cfr. A Acção Executiva Singular, Comum e Singular, Coimbra Editora, 1973, pág. 47).
À primeira vista, estruturar a oposição como uma «oposição-acção», segundo o modelo de um acção declarativa que corre por apenso ao processo de execução (cfr. art. 213º do CPPT), e não como uma «oposição-contestação» integrante da própria acção executiva, poderia levar a pensar que no mesmo processo de oposição é possível cumular contra o mesmo exequente várias pretensões de conteúdo opositivo, tendo em vista obstar à produção dos efeitos de diversos títulos executivos e das acções que neles se baseiam. Todavia, a autonomia da acção de oposição não pode ir tão longe que lhe permita actuar fora do processo em que foi deduzida. É que o processo de oposição, embora estruturalmente autónomo, está ligado funcionalmente ao próprio processo executivo em que é deduzida. Assim o refere Anselmo de Castro: «a oposição está instituída, na e para a execução, tão-só para os fins que a lei lhe fixa, quando o executado a queira deduzir, de suspender ou anular a execução» (cfr. ob cit. pág. 301).
Deste modo, o nexo funcional que une a oposição à acção executiva impede que uma só oposição possa servir de instrumento para obstar a eficácia de títulos executivos diversos daquele que fixou o fim e os limites da acção. Entre a acção executiva e a oposição há um nexo substancial, na medida que se insere no seu campo material (objecto), traduzido no título executivo, e um nexo formal, na medida em que se integra e (ou) releva na sequência processual da acção executiva, que com ela forma uma unidade processual. Por conseguinte, este nexo de derivação lógica entre oposição e acção executiva torna desnecessária uma norma imperativa que proíba a dedução de uma única oposição para vários processos executivos,
A questão deve pois colocar-se num outro plano, que é o de saber se, em virtude da oposição unificada, as onze execuções fiscais contra quem ela foi deduzida, e que estavam a ser processadas autonomamente, deveriam por esse facto ser apensadas.
É claro que toda a retórica do recorrente é certeira quanto ao interesse em se apensar as execuções fiscais que na mesma data contra ele reverteram, no pressuposto de que estão reunidas as condições legais para a apensação. Com efeito, as regras da autuação conjunta de execuções e de apensação de processos estabelecidas no nº 2 do artigo 188º e no artigo 179º do CPPT, respectivamente, têm por fundamento os princípios da celeridade e economia processual e da boa realização da justiça, pois a sua operatividade proporciona economia de actividade processual e uniformidade de decisões.
Mas, tal como está desenhado o processo de execução fiscal, o juiz não tem o poder de ordenar à administração fiscal que proceda à junção das execuções. Apenas nas situações referidas no artigo 151º do CPPT é que podemos considerar que a execução fiscal é, pelo menos parcialmente, verdadeira jurisdição. Nesses casos deparamos com a série de acções e incidentes declarativos dispostos para assegurar a defesa do executado e que implicam o desenvolvimento efectivo de uma actividade jurisdicional. Fora desses casos, o processo executivo, embora tenha natureza judicial, no sentido de que segue o esquema próprio dos processos judiciais, é dirigido e instruído por uma entidade que não exerce a função jurisdicional. É o órgão de execução fiscal quem, oficiosamente ou a pedido do executado, toma a iniciativa de proceder à apensação das execuções. Só ele tem competência e está em condições de saber se (i) as execuções se encontram na mesma fase; (ii) se há ou não prejuízo para cumprimento de formalidades especiais e (iii) ou qualquer outro motivo que possa comprometer a eficácia da execução.
Os actos processuais e os considerados simultaneamente processuais e materialmente administrativos, não incluídos no artigo 151º do CPPT, são da exclusiva responsabilidade da administração tributária. A autoria desses actos cabe à administração tributária, em regra, ao órgão de execução fiscal, apenas sujeitos ao controle (posterior) do juiz tributário, mediante a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT. A função do tribunal é pois meramente “fiscalizadora”, não lhe competindo praticá-los, substituindo-se ao órgão de execução fiscal, ou ordená-los, sem que tenha sido solicitado o reexame judicial.
Assim sendo, não se pode considerar que a ausência de uma de ordem de apensação das execuções fiscais ou de um despacho judicial a ordená-la directamente, tenha constituído violação do poder de conformação do processo estabelecido no artigo 265º do CPC. Os poderes de direcção e de instrução do juiz relevam apenas dentro da instância que está incumbido de julgar e não nos processos ou actos processuais da competência de outras entidades. Na parte não jurisdicional da execução fiscal, da competência do órgão de execução fiscal, a nulidade processual derivada da omissão de autuação conjunta ou do indeferimento da apensação das execuções fiscais, poderia ser arguida no processo, com possibilidade de reclamação com subida imediata, desde que susceptível de causar prejuízo irreparável (cfr. art. 278º do CPPT). Apenas nessa eventualidade é que o tribunal poderia ordenar a apensação das execuções fiscais.
É claro que a excepção dilatória inominada, em que consistiu a dedução de uma oposição a execuções processadas autonomamente, deveria ter sido conhecida no despacho liminar. Deixar desenvolver o processo até à decisão final, sem se conhecer desde logo da excepção, é bastante prejudicial à economia e celeridade processual, de que efectivamente o recorrente se queixa. Mas também do princípio da auto-responsabilidade das partes decorre que o ónus daquele prejuízo recai sobre quem apresentou de forma defeituosa a sua pretensão. Como o despacho de recebimento da oposição não faz caso julgado formal relativamente ao defeito de se instaurar uma única oposição contra execuções formalmente autónomas, não há outro remédio que não seja dirigir novamente a oposição a cada uma das várias execuções, uma vez que não há conhecimento de que tenha sido tomada qualquer decisão quanto à sua apensação num único processo.
Sendo impossível sanar a excepção, quer porque está em causa o interesse público da boa administração da justiça e não apenas interesse particular do oponente (cfr. nº 2 do art. 288º do CPC), quer sobretudo porque a sanação interferiria na acção processual própria do órgão de execução fiscal, transformando o carácter “fiscalizador” da função do tribunal, não pode ser dado provimento ao recurso.
Anote-se, contudo, que os interesses legítimos do oponente, ora recorrente, ainda não estão irremediavelmente afastados: o artigo 289º do CPC consagra expressamente a possibilidade do oponente deduzir oposições autónomas contas as execuções, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão.
4. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 21 de Março de 2012. – Lino Ribeiro (relator) – Dulce NetoAscensão Lopes.
I - Se as execuções são autuadas em diferentes processos, a oposição deduzida numa delas não pode projectar os seus efeitos processuais nas demais, sem que as execuções sejam reunidas num único processo.
II - Apesar da oposição ter a natureza de contra-acção, o nexo funcional que une a oposição à acção executiva impede que uma só oposição possa servir de instrumento para obstar a eficácia de títulos executivos diversos daquele que fixou o fim e os limites da acção.
III - O juiz não viola o poder de conformação do processo estabelecido no artigo 265º do CPC, se não ordena ao órgão de execução fiscal a apensação das execuções, uma vez que a autoria desse acto não é da sua competência.
IV - A oposição a execuções processadas autonomamente constitui uma excepção dilatória inominada.

Bruno M. Santos Almeida
n.º 17614




1 comentário:

  1. Num processo de oposição à execução fiscal em que a oposição foi procedente, isto é condenada a Fazenda Nacional, e, existindo outros processos de execução fiscal que foram revertidos, sabendo-se de antemão que todas as dívidas tributárias são da mesma firma. Pergunta-se: Se o contribuinte teve razão plena naquela que teve a possibilidade de opor-se, as outras execuções não seguem o mesmo critério? Para o contribuinte o facto de ter uma oposição a seu favor não tem influência nas outras?

    ResponderEliminar