sexta-feira, 6 de abril de 2012

Acórdãos TCAN
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte

Processo:
01641/06.8BEPRT




Secção:
1ª Secção - Contencioso Administrativo







Data do Acordão:
22-02-2007




Tribunal:
TAF do Porto




Relator:
Drº José Luís Paulo Escudeiro




Descritores:
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES CONSERVATÓRIAS
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
CRITÉRIOS DE DECISÃO




Sumário:
I- São critérios de decisão das Providências Cautelares Conservatórias:
a) A evidência da procedência da pretensão principal - Cfr. 120º-1-a) do CPTA; e
b) O “periculum in mora” - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e o “fumus boni iuris” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito - Cfr. artº 120º-1-b) do CPTA.
II- Do mesmo modo que a evidência da legalidade ou da procedência da pretensão principal – fumus boni juris – funciona como fundamento determinante da concessão da providência, a evidência da ilegalidade ou a manifesta falta de fundamento da pretensão principal – fumus malus - funciona como fundamento da recusa da providência.
III- Por “periculum in mora” define-se o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente;
IV- Por “fumus non malus juris” entende-se não ser manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”;
V- A existência de manifesta falta de fundamento da pretensão principal faz afastar o critério do “fumus non malus juris” e, em consequência, a verificação conjunta dos critérios de decisão ou pressupostos de adopção das providências cautelares; e, com isso, a improcedência da providência cautelar requerida.*

* Sumário elaborado pelo Relator







Data de Entrada:
15-12-2006

Recorrente:
L...

Recorrido 1:
Universidade do Porto

Votação:
Unanimidade







Meio Processual:
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional







Aditamento:





Parecer Ministério Publico:
Negar provimento ao recurso




1





Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
L… residente na Rua …, Porto, inconformado com a decisão do TAF do Porto, datada de 28.SET.06, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por si deduzido, contra a Universidade do Porto e a Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, consistentes na Suspensão de Eficácia do acto de denúncia do contrato como Assistente da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, celebrado em 20.JUL.00 recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1 - A sentença recorrida, apesar de ter elencado, como uma das características típicas das providências cautelares, a sumaridade cognitiva, acaba por não se conformar com os critérios dessa mesma característica.
2 - E, também apesar de ter distinguido os pressupostos distintos que correspondem às providências conservatórias e às providências antecipatórias, a sentença recorrida também não respeita as consequências que resultam dessa distinção.
3 - Quanto ao primeiro aspecto, verifica-se que a sentença recorrida exorbita, em muito, o juízo de probabilidade ou verosimilhança relativamente à existência do direito que se pretende acautelar que deve corresponder à sumaridade cognitiva que se pede e exige em sede de providência cautelar.
4 - A sentença recorrida pretende, de modo muito diverso, sindicar tal direito de forma absoluta e definitiva, quando é certo que tal só é manifestamente possível em sede de acção principal, dada sobretudo a complexidade que tal envolve, complexidade essa que a sentença recorrida reduz a uma inadmissível linearidade.
5 - Acresce que tal perspectiva, assim assumida pela sentença recorrida, também se mostra desconforme com a natureza conservatória da providência que aqui estava em causa.
6 - É que, verdadeira e substancialmente, a sentença recorrida escrutinou o requerimento apresentado pelo Recorrente como se se tratasse de uma providência antecipatória, exigindo a probabilidade de procedência da pretensão a formular no processo principal.
7 - Estando em causa uma providência conservatória, a sentença recorrida dever-se-ia ter bastado com um juízo negativo de não-improbabilidade.
8 - Juízo esse, entenda-se, adequado à sumaridade cognitiva que caracteriza as providências em geral.
9 - No caso presente, atendendo de modo preciso ao requisito do fumus boni iuris na sua formulação negativa, exigido neste tipo de providências, apreciado numa perspectiva de sumaridade cognitiva, o mesmo verifica-se, uma vez que o Recorrente alega que a sua pretensão anulatória do acto em causa nos autos se funda na ilegalidade do mesmo, nem é manifesta a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.
10 - E tal deve bastar para o efeito aqui pretendido e desejado.
11 - A sentença recorrida, ao pretender sindicar o direito a formular na acção principal, adoptou uma linearidade que desconhece em absoluto o problema que verdadeiramente está em causa.
12 - É que sendo certo que o quadro legal de prorrogação do contrato prevê o preenchimento de dois requisitos de verificação cumulativa, não é menos certo que tais requisitos não são verdadeiramente autónomos um do outro, estando em recíproca inter-ligação entre si, designadamente em função dos interesses que a norma é suposta prosseguir.
13 - O que a norma quer proteger é precisamente a possibilidade de assegurar condições para a conclusão do doutoramento, assim satisfazendo o interesse pessoal do assistente na obtenção do grau (relevante para efeitos de carreira), mas também o interesse institucional em passar a poder contar com mais um doutorado, no qual, enquanto estudante de doutoramento, a própria instituição também investiu ela própria.
14 - Daí que a proposta do Conselho Científico deva assentar não tanto na verificação de pressupostos burocráticos (o que seria atribuído mais tipicamente ao Conselho Directivo ou na ponderação de quaisquer outros interesses verdadeiramente insindicáveis), mas sim na verificação científica (que é o âmbito típico do órgão) do estado de elaboração da dissertação de doutoramento, com base em parecer, neste caso, do orientador da dissertação.
15 - E é precisamente por isso que as coisas, no que diz respeito à existência ou não de proposta do Conselho Científico, não são tão simples como a sentença recorrida parece supor.
16 - Quando a sentença recorrida conclui, de forma linear, que falta um pressuposto, esse é que é, verdadeiramente, o problema a discutir na acção principal.
17 - A sentença recorrida, ao eliminar a complexidade da situação, está a decidir como se o Recorrente não tivesse formulado qualquer pedido de prorrogação, ou como se não tivesse demonstrado, junto do órgão competente para tal, que tem o trabalho de investigação conducente à elaboração da sua dissertação de doutoramento em adiantada fase de realização.
18 - Nem uma nem outra coisa são verdade, e não se pode aceitar que a sentença recorrida ignore a necessária diferenciação de tais hipotéticas situações relativamente à que se verifica concretamente nos autos.
19 - O que aqui se verifica é que o Conselho Directivo da F AUP conheceu, ele próprio, do requerimento do Recorrente de prorrogação do seu contrato, requerimento esse dirigido ao Conselho Científico da Faculdade (órgão com competência legal para se pronunciar relativamente a tal requerimento de prorrogação).
20 - Dessa forma, o Conselho Directivo prejudicou e inviabilizou a decisão do Conselho Científico.
21 - O Conselho Directivo não pode pretender inviabilizar o exercício do direito à prorrogação do contrato, nem pode pretender inviabilizar o exercício da competência própria do Conselho Científico no que diz respeito a um requerimento de prorrogação que lhe foi presente nos termos legalmente previstos.
22 - Por outro lado, o Conselho Científico não pode eximir-se de exercer uma competência que lhe está legalmente atribuída, invocando para tal o acto do Conselho Directivo, nem pode, por essa via, demitir-se de tal exercício.
23 - O que se constata é que o Conselho Directivo, na prática e no quadro circunstancial concreto que resulta dos autos, com o seu acto de denúncia, inviabilizou simultaneamente a prorrogação do contrato por um biénio no quadro legalmente previsto para tal.
24 - Acresce que o Conselho Directivo, na sua comunicação, não invoca a caducidade do contrato, antes opta por comunicar a respectiva denúncia, a qual, efectuada ao abrigo do previsto no artigo 36º do ECDU, deveria ter sido fundamentada.
25 - A denúncia comunicada pelo Conselho Directivo - com o alcance implícito supra referido, relativamente à inviabilização da prorrogação do contrato por um biénio - é omissa de qualquer fundamentação, com o que se mostram violadas as normas dos artigos 124° e 125° do CPA.
26 - E, inserindo-se num procedimento administrativo, o Recorrente deveria ter sido - e não foi - notificado para o exercício do direito de audiência prévia.
27 - Não o tendo sido, também se mostra violada a norma do artigo 100° do CPA.
28 - Mas, no essencial, mostram-se manifestamente violadas as normas do artigo 26°, n.º 1 e n.º 2, do ECDU.
29 - É que o normativo em causa não prevê a caducidade do contrato do assistente no termo do período de seis anos; antes pelo contrário, prevê a sua prorrogação por um biénio, prorrogação essa dependente de proposta fundamentada do Conselho Científico da Faculdade, mediante o Relatório aí referido.
30 - Verifica-se, no presente caso, que o Recorrente fez tudo o que lhe competia para que o Conselho Científico da F AUP se pudesse pronunciar, isto é, emitir a proposta que legalmente lhe compete em função dos interesses que devem ser prosseguidos.
31 - Por outro lado, o Recorrente também alegou e provou, nos termos legalmente previstos, junto do Conselho Científico da F AUP, que tem o trabalho de investigação para o doutoramento em adiantada fase de realização.
32 - O que se verificou foi que, por um lado, o Conselho Directivo inviabilizou, com a sua comunicação de denúncia, a normal sequência com vista à prorrogação (acabando mesmo, na prática, por se pronunciar, ele próprio, relativamente ao requerimento de prorrogação) e, por outro lado, o Conselho Científico não exerceu, nem quis exercer, a respectiva competência legal (que é sua e não do Conselho Directivo).
33 - O Conselho Científico nem se chegou a pronunciar, verdadeiramente e de modo substancial, relativamente ao requerimento de prorrogação do contrato que lhe foi dirigido pelo Recorrente.
34 - De tudo resulta que nem é evidente a improcedência da pretensão a formular no processo principal, nem a sentença recorrida se pronunciou em condições que, validamente, permitissem formular um juízo cabal a tal respeito.
35 - A sentença recorrida violou assim a norma que constitui o artigo 120º do CPTA, bem como a norma que constitui o artigo 26º do ECDU.
A Recorrida Universidade do Porto contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões:
1. A mui douta sentença recorrida não viola o disposto no artigo 120º do CPTA;
2. Aliás, foi exactamente no cumprimento da sobredita disposição legal que concluiu, e bem pela improcedência da requerida providência cautelar por manifesta falta de fundamento da pretensão, entretanto formulada no processo principal;
3. O Meritíssimo Juiz a quo procedeu a uma análise sumária para determinar a verificação ou não, como de resto veio a concluir, dos critérios necessários para o decretamento de uma providência cautelar do tipo conservatório; e
4. Da mesma forma não viola a sentença recorrida o disposto no artigo 26º do ECDU.
O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nesta instância no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

*

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
A verificação dos critérios de decisão das Providências cautelares no Contencioso administrativo, com referência às Providências cautelares requeridas.

*

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como indiciariamente provados os seguintes factos:
1) O Requerente celebrou em 22/2/2001 contrato administrativo de provimento com a Universidade do Porto para o exercício de funções de Assistente além do quadro da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto (cfr. doc. 1, a fls. 15, o qual se dá por integralmente reproduzido);
2) O contrato administrativo de provimento identificado em 1., no item “Observações” refere: “Este contrato, celebrado por conveniência urgente de serviço, começou a vigorar a partir de 20 de Julho de 2000, data da entrada em exercício de funções do segundo outorgante e é válido pelo período de seis anos, podendo ser renovado por um biénio, satisfeitas as condições previstas no artº. 26°. do Estatuto da Carreira Docente Universitária” (idem);
3) Na reunião do Conselho Científico de 22/7/2003 da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto foi deliberado: “o Prof. Catedrático J... V... apresentou três documentos, que se anexam 22/1, 22/2 e 22/3, sendo um de sua autoria dirigido ao CC, acompanhado pela cópia de outro documento dirigido ao CD, e um terceiro documento do autoria do Prof. Auxiliar V…. Os documentos em causa denunciam uma situação anómala na prestação de serviço docente por parte do Assistente L... F.... O CC, depois de analisar o teor dos referidos documentos recomenda ao CD que seja instaurado um inquérito à situação criada pelo Assistente L…” – cfr. doc. de fls. 88;
4) Em 3/11/2003, foi elaborado o relatório do processo de inquérito ao requerente que aqui se dá como integralmente reproduzido e que concluiu: “iii. A matéria factual apurada não evidenciou a realização de nenhum acto passível de acção disciplinar, por parte do assistente L…; recomendo ao Conselho Directivo a adopção das seguintes medidas: i. Propor ao Conselho Científico a alteração do serviço docente inicialmente atribuído ao assistente L…, afectando-o a outra disciplina do grupo de desenho compatível com as respectivas habilitações académicas; ii. Não proceder à instauração de qualquer processo disciplinar ao assistente L…, dando por encerrado o processo com a conclusão do presente inquérito.” –cfr. doc. de fls. 101 e 102
5) Em exposição datada de 10/11/2004, o Arq. P… identificado como regente da disciplina de CAAD 5ºano, comunicou ao Conselho Científico da Faculdade de Arquitectura, UP um relatório síntese sobre a evolução do trabalho realizado pelo Assistente Pintor L… relativamente à disciplina de Projecto Assistido por Computador (CAAD) 5º ano 2003 –2004 e início 2004 – 2005, onde concluiu “termino esta carta reafirmando não estar mais interessado na colaboração de L…. Sugiro assim que lhe seja atribuído uma nova distribuição de serviço. …”- cfr. doc. de fls. 61 e 62 que aqui se dá por reproduzido;
6) Em reunião do Conselho Científico de 19 de Janeiro de 2005 a Faculdade de Arquitectura, UP deliberou “Face à informação prestada pelo Prof. P…, o Conselho Científico determinou por maioria, a suspensão do serviço lectivo atribuído ao Assistente L…, para o presente ano lectivo.
Porque a situação presente revela a inadequação da competência própria do Pintor L… para o serviço que é possível atribuir no âmbito do Plano de Estudos da F AUP, solicita-se ao Conselho Directivo que promova as acções necessárias para a denúncia de contrato de Assistente como previsto no nº1, da alínea a) do artº 36° do ECDU.”- cfr. doc. de fls. 60;
7) Em 28/4/2005, o requerente foi notificado de que “nos termos do n° 1 do artº 26° do ECDU, o seu contrato administrativo de provimento como Assistente além do quadro, desta Faculdade terminará em 19 de Julho de 2006. Tendo em atenção a decisão tomada pelo Conselho Cientifico de 19 de Janeiro do corrente ano, venho comunicar que não haverá lugar a prorrogação do referido contrato, não se considerando a aplicabilidade do previsto no nº2 do artº 26° do ECDU”- cfr. doc. de fls. 174 e 175;
8) Através de requerimento datado de 11/5/2006, o requerente solicitou ao Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto a prorrogação por um biénio do contrato como assistente nos termos do nº2 do artº 26º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e em cumprimento do disposto no nº3 do artº 27º do Estatuto da Carreira Docente Universitária. No mesmo requerimento anexou parecer do Professor Doutor J…, orientador da tese de Doutoramento., onde este concluiu “confirmo que o trabalho de investigação conducente à elaboração da referida tese se encontra em fase avançada e que o respectivo plano de trabalhos tem sido cumprido, prevendo-se que seja concluído dentro do prazo previsto. Sou, assim, favorável a que seja concedido ao Mestre L… a prorrogação que agora requer”. –cfr.doc nº2 de fls. 17 e 18;
9) Através de requerimento também datado de 11/5/2006, dirigido ao Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, o requerente deu conhecimento da apresentação ao Conselho Cientifico da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra do relatório da actividade de investigação desenvolvida para a tese de doutoramento do parecer do orientador da dissertação, Professor Doutor J…, sobre o trabalho de doutoramento efectuado nesse período –cfr. do nº3, fls. 19 a 21 o qual se dá por integralmente reproduzido;
10) Em reunião do Conselho Científico da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto de 17/5/2006, foi deliberado “face ao requerimento apresentado pelo Mestre L… que solicitava a prorrogação por um biénio do contrato como Assistente, este Conselho tomou conhecimento de que o Conselho Directivo já tinha comunicado ao interessado da decisão de denunciar o referido contrato” e que “tomou conhecimento da entrega de documentos referentes ao relatório da actividade de investigação do Mestre L… e parecer do orientador referentes ao processo de doutoramento em que se encontra inscrito na Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra”- cfr. doc. nº 6 de fls. 26 e 27;
11) Através do oficio nº 0878, datado de 18/5/2006, assinado pelo Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto notificou o requerente de que “nos termos da alínea a) do n° 1 do artº 36º do E.C.D.U. é denunciado a partir de 19 de Julho de 2006 o contrato como Assistente além do quadro celebrado com esta Faculdade em 20 de Julho de 2000” – cfr. doc. 4, a fls. 22;
12) Através de requerimento datado de 22/5/2006, dirigido ao Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, o requerente, reportando ao ofício datado de 18/5/2006, informou que se encontrava a aguardar resposta ao seu pedido de prorrogação – cfr. doc. nº5 de fls. 23 o qual se dá por integralmente reproduzido;
13) O requerente, aufere na Universidade do Porto o vencimento mensal bruto de 2.225,69 euros - cfr. doc. 8, fls. 29;
14) O agregado familiar do requerente é composto, para além deste e si e da sua mulher, por dois filhos do casal, ambos menores – cfr. doc. 7. fls. 28;
15) O requerente e o seu agregado familiar residem num apartamento, para a aquisição do qual recorreram a um empréstimo bancário que tem um encargo mensal de 336,76 euros –cfr. doc nº 9, de fls. 30;
16) O filho mais velho do casal frequentou no ano lectivo 2005/2006 o ensino pré-escolar no Colégio de Nossa Senhora de Lourdes, tendo o requerente pago no mês de Fevereiro 366,20 euros e 240,00 euros pela renovação da matrícula para o ano lectivo 2006/2007 - cfr. doc. de fls. 13;

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III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a indagação dos pressupostos ou critérios de decisão das providências cautelares, com referência às Providências requeridas, no caso a suspensão de eficácia do acto de denúncia do contrato de assistente, além do quadro, da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, a seguir identificados, requisitos esses que o Recorrente alega verificarem-se e que na sentença impugnada se julgou não terem ficado demonstrados:
a) A evidência da procedência da pretensão principal - Cfr. 120º-1-a) do CPTA; e
b) O “periculum in mora” - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e o “fumus boni iuris” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito - Cfr. artº 120º-1-b) do CPTA – tratando-se de uma providência conservatória.
A sentença recorrida julgou improcedentes as Providências cautelares requeridas com fundamento na falta de verificação dos respectivos pressupostos legais, maxime, por ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal.
Contra tal entendimento insurge-se o Recorrente, alegando, sumariamente que a sentença recorrida violou as normas constantes dos artºs 120º do CPTA e 26º e 36º do ECDU.
Vejamos se lhes assiste razão.
Sob a epígrafe de “Critérios de decisão” dispõe-se o nº 1 do artº 120º do CPTA, sob as suas alíneas a) e b) que:
“1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento de pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.”
De tais normativos legais, infere-se constituírem critérios de decisão das Providências cautelares conservatórias:
a) A evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente; e
b) O fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente – “periculum in mora” – e que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito - “fumus non malus juris”.
Em ordem à determinação dos critérios de decisão das Providências cautelares, com referência às Providências cautelares requeridas nos autos, decidiu-se na sentença recorrida que:
“(...)
No domínio da tutela cautelar é reconhecido o relevo fundamental do fumus boni iuris. Como refere VIEIRA DE ANDRADE, “o papel que é dado ao fumus boni iuris (ou “aparência do direito”) é decisivo, desde logo porque parece ser o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar, em caso de evidência da procedência da pretensão principal, designadamente por manifesta ilegalidade do acto” (Obra Citada, pág. 309).
Por outro lado, embora sem norma expressa, entende-se que, em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal, será sempre recusada qualquer providencia cautelar, ainda que meramente conservatória – o fumus malus, quanto evidente, funciona aqui como fundamento de recusa da providencia.
De todo o modo, para as situações mais comuns e que são aquelas em que ocorre um relativo grau de incerteza, dispõe o artº120.°, nº1, alínea b), do CPTA que estas serão decretadas “quando (…) haja fundado receio da constituirão de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstancias que obstem ao conhecimento de mérito”.
Ou seja, nestes casos a lei basta-se com um juízo de não improbabilidade que decorre da adopção de um critério que tem em linha de conta o grau da aparência de bom direito: esse critério será de indagação mais exigente quando esteja em causa a adopção de providência antecipatória do que quando esteja a adopção de providência meramente conservatória.
Em síntese, se se considerar preenchida a previsão do artigo 120º, nº 1, alínea a), a providência será concedida sem ulteriores indagações; não sendo evidente a procedência da pretensão de fundo, a concessão da providência depende da demonstração do periculum in mora, em articulação com o critério do fumus boni júris, como resulta das alíneas b) e e) daquele nº 1.
Isto, sem prejuízo do pressuposto negativo, consubstanciado no princípio da proporcionalidade (art. 120.°, n.º 2) e, em qualquer dos casos, da observação das dimensões de necessidade e adequação (art. 120.°, nºs 3 e 4).
Ora, na situação concreta dos autos, pese embora o requerente não invoque a evidência da procedência da acção principal como base para a conclusão de que deve ser concedida a pretensão deduzida, não está o tribunal impedido de fazer um juízo sumário quanto à evidente procedência ou improcedência da acção principal, caso em que defere ou indefere, desde logo, a pretensão.
De acordo com a argumentação expendida pelo requerente o acto de denúncia do contrato administrativo de provimento que assinou com a Universidade do Porto é inválido porquanto tem direito à prorrogação do seu contrato por um biénio, ao abrigo dos artigos 26°, nº 2, e 27°, nº 3, ambos do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU).
Esses são os fundamentos que constituirão a razão de ser da acção principal intentada.
Embora sumariamente mas porque se revela determinante para a decisão cautelar, vejamos se tem sustentabilidade a posição defendida pelo requerente.
A posição do requerente alicerça-se no regime legal constante do artigo 26º do ECDU: “ 1- Os assistentes são providos por um período de seis anos, prorrogável por um biénio.2 - A prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório do professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento respectivo, e desde que o assistente tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento. (…)”(sublinhado nosso).
Diga-se, portanto, que o regime da prorrogação (por um biénio) do contrato dos assistentes universitários (uma das categorias do pessoal docente universitário definidas no ECDU) depende do preenchimento de requisito de verificação cumulativa:
-Que haja proposta do conselho científico fundamentada em relatório do professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento respectivo;
E
- Desde que o assistente tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento.
Por outro lado, nos termos do disposto na alínea a) do artº 36º do ECDU, “os contratos do pessoal docente (…) apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes: a) Denúncia, por qualquer das partes, até trinta dias antes do termo do respectivo prazo; (…)”.
Acontece, pois, que decorrido o prazo (de 6 anos) do provimento do requerente sem que sejam reunidas as condições de prorrogação por um biénio, o contrato, naturalmente, termina. Para que a sua denúncia se enquadre no legalmente estatuído, terá que ser denunciado com a antecedência de 30 dias do termo do referido prazo.
Foi o que ocorreu no caso trazido a juízo. Com a antecedência legal e porque não se encontravam reunidas as condições para prorrogar o contrato, foi o mesmo denunciado.
De entre as condições exigíveis para prorrogação do contrato, resulta indiciariamente do probatório que o requerente, apenas parece cumprir a exigência de ter adiantado a realização do trabalho de investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento. Quanto ao mais, o probatório é revelador da inexistência de proposta favorável (antes pelo contrário) à prorrogação do contrato do requerente.
Assim, concluindo quanto a esta parte, pode considerar-se, segundo um critério de manifesta falta de fundamento da pretensão formulada na acção principal e com a segurança exigida que ocorre o fumus malus que funciona como fundamento determinante da recusa da providência.
Constata-se assim a existência de um fumus malus, ou seja o pedido formulado na acção principal está patentemente destinado a improceder.
A suspensão de eficácia é de indeferir, desde logo, porque é evidente a improcedência da pretensão a formular no processo principal, por manifesta falta de fundamento da mesma e por estar em causa a adopção de providências conservatórias (como resulta implicitamente do art 120º nº 1 al a) do CPTA).
Ora, “em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal (...) será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória (cfr. J. C. VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa”, Lições, 5ª edição, pág 310).
Aqui chegados, sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal, fica prejudicada, por inútil, a apreciação dos demais requisitos constantes do artº 120º do CPTA.
(...)”
Conclui, pois, pela improcedência das Providências cautelares requeridas, perante a falta de verificação dos respectivos pressupostos, ou seja, pela não verificação, por um lado, da manifesta procedência da acção principal (condição prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA), antes pelo contrário, configurando antes tratar-se de um caso de manifesta improcedência; e por outro, pela existência de uma situação de manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal – o “fumus non malus juris” (uma das condições previstas na alínea b) do mesmo normativo legal).
Analisada a argumentação/fundamentação desenvolvida na sentença recorrida, atrás em parte reproduzida, temos, para nós, que a mesma fez uma apreciação criteriosa da factualidade indiciada nos autos, e ao seu enquadramento nos normativos legais, que contém os critérios de decisão das Providências relativas a procedimentos cautelares conservatórios, para daí inferir pela sua não verificação e, em função disso, concluir pelo indeferimento das Providências requeridas.
Efectivamente, por um lado, em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a análise da pretensão a formular no processo principal traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar.
Com efeito, imputando-se à actuação dos Recorridos violações dos artºs 26º e 36º do ECDU, e verificando-se à evidência que a denúncia contratual observou tais normativos legais, seja porque a denúncia foi efectuada com respeito do prazo legalmente previsto para o efeito seja porque no caso não se verificavam os pressupostos cumulativos da prorrogação contratual, somos de considerar tal como a sentença recorrida o fez tratar-se de caso de evidência da ilegalidade da pretensão, pelo que a existência de “fumus malus” funciona, no dizer de VIEIRA DE ANDRADE, in “A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA” 8ª ed., pp. 351, como fundamento determinante da recusa da providência.
Assim, no caso dos autos, perante a evidência da ilegalidade da pretensão ou a manifesta falta de fundamento da pretensão principal, impunha-se, desde logo, a recusa da providência, sem necessidade da indagação dos demais requisitos ou critérios de decisão das providências cautelares - Cfr. artº 120º-1-a), a contrario sensu, do CPTA.
Em todo o caso, partindo para a indagação dos critérios gerais de decisão das Providências cautelares conservatórias constantes da alínea b) do n.º 1 desse mesmo comando jurídico, maxime do pressuposto “fumus non malus juris”, concordando-se com a análise efectuada pela sentença proferida pelo tribunal a quo, somos também de concluir pela não verificação deste pressuposto, perante a comprovada manifesta falta de fundamento da pretensão principal, nos termos que atrás se deixaram apontados, sendo certo que, uma vez não verificado o critério “fumus non malus juris” se mostra despiciendo indagar dos demais pressupostos, no caso do “periculum in mora”, atenta a exigência cumulativa desses critérios.
Assim, não tendo, no presente recurso jurisdicional, sido aduzidos novos argumentos que nos levem a alterar o sentido da sentença prolatada, limitar-nos-emos a remeter para a fundamentação constante da sentença recorrida, sabido que esta pode obter confirmação por remissão, de acordo com o que se dispõe nos 713°-5 e 749° do CPC, aplicáveis ex vi dos artºs 1º e 140º do CPTA.
Deste modo, improcedem as conclusões de recurso.

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IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 22 de Fevereiro de 2007
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro
Ass.) Ana Paula Portela
Ass.) José Augusto Araújo Veloso


Antònio Dinis nº 17612



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