domingo, 15 de abril de 2012

O princípio da tutela jurisdicional efectiva


O princípio da tutela jurisdicional efectiva
Os principais traços identificadores do CPTA resultam, desde logo, do conjunto de princípios fundamentais que se encontram enunciados nos seus primeiros artigos. E o primeiro desses princípios é o princípio da tutela jurisdicional efectiva, do artigo 2.º, que, no estrito cumprimento da CRP, e em termos sensivelmente idênticos aos do artigo 2.º do CPC, introduz no nosso contencioso administrativo a velha máxima do processo civil de que a cada direito corresponde uma acção, no sentido de que todo o direito ou interesse legalmente protegido encontra na jurisdição administrativa a tutela adequada. Por outro lado, o artigo 7.º do CPTA explicita ainda que o conteúdo do princípio da tutela efectiva implica o direito a uma justiça material, que se pronuncie sobre o mérito das pretensões formuladas, não se limitando a uma mera apreciação formal do litígio.
 Este Princípio desdobra-se em três vertentes:
a)                      O contencioso administrativo coloca à disposição daqueles que se lhe dirigem as formas processuais adequadas para fazerem valer as suas pretensões e obterem, em prazo razoável, uma decisão que sobre elas se pronuncie com força de caso julgado – é o plano da tutela declarativa.

         O princípio da tutela jurisdicional efectiva, no plano declarativo, supõe que todo o tipo de pedidos podem ser deduzidos e todo o tipo de pronúncias judiciais podem ser emitidas no âmbito da jurisdição administrativa, que deste modo deixa definitivamente de ser uma jurisdição de poderes limitados. É o que sucede com as pretensões dirigidas ao reconhecimento de situações jurídicas subjectivas e à condenação da Administração à prática de actos administrativos, à adopção ou abstenção de comportamentos, ao pagamento de indemnizações, à realização das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados ou ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável – e isto, recorrendo apenas a alguns dos exemplos mais frisantes que, a título meramente exemplificativo, se encontram enunciados nos artigos 2.º, n.º 2 e 37.º, n.º 2 do CPTA.  
         O elenco exemplificativo das pretensões susceptíveis de serem accionadas perante os tribunais administrativos que encontramos nos artigos mencionados vem clarificar o sentido da fórmula genérica enunciada no n.º 1 do art.º 2.º do CPTA, esclarecendo os interessados sobre alguns dos principais tipos de pretensões que, separada ou cumulativamente, passam a poder fazer valer perante a jurisdição administrativa.
b)                      Quem se dirige à jurisdição administrativa em busca de tutela jurisdicional pode ter, entretanto, necessidade de obter do tribunal a adopção de providências destinadas a acautelar o efeito útil da decisão judicial durante todo o tempo em que o processo declarativo estiver pendente – é o plano da tutela cautelar.
O princípio da tutela jurisdicional efectiva, no plano cautelar, supõe que todo o tipo de providências podem ser pedidas e concedidas na jurisdição administrativa, sempre que a respectiva adopção seja de considerar necessária para garantir a utilidade da decisão a proferir no processo principal. Neste domínio trata-se de fazer com que a jurisdição administrativa deixe de ser uma jurisdição limitada, circunscrita a um leque restrito de providências cautelares. E este domínio reveste-se da maior importância, na medida em que a existência de uma tutela cautelar efectiva é absolutamente decisiva para a efectividade da tutela declarativa e da tutela executiva. Como é evidente uma decisão é inútil se, no momento em que vem finalmente a ser proferida, já não puder ser executada ou se, em todo o caso, dela já não for possível extrair quaisquer consequências, por não ter sido, entretanto, adoptadas providências que acautelassem a situação na pendência do processo.
c)                      O contencioso administrativo coloca, por fim, à disposição de quem tenha obtido uma decisão jurisdicional com força de caso julgado as formas processuais adequadas para fazer valer essa decisão e obter a sua execução, isto é, a sua materialização no campo dos factos – é o plano da tutela executiva.  
 O princípio da tutela jurisdicional efectiva no plano executivo supõe que todo o tipo de providências de execução possam ser adoptadas pela jurisdição administrativa, que também neste plano deixou de ser, como muito claramente era até à reforma de 2002, uma jurisdição de poderes limitados.

Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do/ALMEIDA, Mário Aroso de

- Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, Lisboa, 2002
SILVA, Vasco Pereira da
- O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Lisboa, 2009
José Carlos Matos
Aluno n.º 18807

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