O princípio da tutela
jurisdicional efectiva
Os principais traços identificadores do CPTA
resultam, desde logo, do conjunto de princípios fundamentais que se encontram
enunciados nos seus primeiros artigos. E o primeiro desses princípios é o princípio da tutela jurisdicional efectiva,
do artigo 2.º, que, no estrito cumprimento da CRP, e em termos sensivelmente idênticos
aos do artigo 2.º do CPC, introduz no nosso contencioso administrativo a velha
máxima do processo civil de que a cada
direito corresponde uma acção, no sentido de que todo o direito ou
interesse legalmente protegido encontra na jurisdição administrativa a tutela
adequada. Por outro lado, o artigo 7.º do CPTA explicita ainda que o conteúdo
do princípio da tutela efectiva implica o direito a uma justiça material, que
se pronuncie sobre o mérito das pretensões formuladas, não se limitando a uma
mera apreciação formal do litígio.
Este
Princípio desdobra-se em três vertentes:
a)
O contencioso
administrativo coloca à disposição daqueles que se lhe dirigem as formas
processuais adequadas para fazerem valer as suas pretensões e obterem, em prazo
razoável, uma decisão que sobre elas se pronuncie com força de caso julgado – é
o plano da tutela declarativa.
O
princípio da tutela jurisdicional efectiva, no plano declarativo, supõe que
todo o tipo de pedidos podem ser deduzidos e todo o tipo de pronúncias
judiciais podem ser emitidas no âmbito da jurisdição administrativa, que deste
modo deixa definitivamente de ser uma jurisdição de poderes limitados. É o que
sucede com as pretensões dirigidas ao reconhecimento de situações jurídicas
subjectivas e à condenação da Administração à prática de actos administrativos,
à adopção ou abstenção de comportamentos, ao pagamento de indemnizações, à
realização das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou
interesses violados ou ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram
de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto
administrativo impugnável – e isto, recorrendo apenas a alguns dos exemplos
mais frisantes que, a título meramente exemplificativo, se encontram enunciados
nos artigos 2.º, n.º 2 e 37.º, n.º 2 do CPTA.
O
elenco exemplificativo das pretensões susceptíveis de serem accionadas perante
os tribunais administrativos que encontramos nos artigos mencionados vem
clarificar o sentido da fórmula genérica enunciada no n.º 1 do art.º 2.º do
CPTA, esclarecendo os interessados sobre alguns dos principais tipos de pretensões
que, separada ou cumulativamente, passam a poder fazer valer perante a
jurisdição administrativa.
b)
Quem se dirige à
jurisdição administrativa em busca de tutela jurisdicional pode ter,
entretanto, necessidade de obter do tribunal a adopção de providências
destinadas a acautelar o efeito útil da decisão judicial durante todo o tempo
em que o processo declarativo estiver pendente – é o plano da tutela cautelar.
O
princípio da tutela jurisdicional efectiva, no plano cautelar, supõe que todo o
tipo de providências podem ser pedidas e concedidas na jurisdição
administrativa, sempre que a respectiva adopção seja de considerar necessária
para garantir a utilidade da decisão a proferir no processo principal. Neste domínio
trata-se de fazer com que a jurisdição administrativa deixe de ser uma
jurisdição limitada, circunscrita a um leque restrito de providências
cautelares. E este domínio reveste-se da maior importância, na medida em que a
existência de uma tutela cautelar efectiva é absolutamente decisiva para a efectividade
da tutela declarativa e da tutela executiva. Como é evidente uma decisão é
inútil se, no momento em que vem finalmente a ser proferida, já não puder ser
executada ou se, em todo o caso, dela já não for possível extrair quaisquer
consequências, por não ter sido, entretanto, adoptadas providências que
acautelassem a situação na pendência do processo.
c)
O contencioso
administrativo coloca, por fim, à disposição de quem tenha obtido uma decisão
jurisdicional com força de caso julgado as formas processuais adequadas para
fazer valer essa decisão e obter a sua execução, isto é, a sua materialização
no campo dos factos – é o plano da tutela
executiva.
O princípio da tutela jurisdicional efectiva no
plano executivo supõe que todo o tipo de providências de execução possam ser
adoptadas pela jurisdição administrativa, que também neste plano deixou de ser,
como muito claramente era até à reforma de 2002, uma jurisdição de poderes
limitados.
- Grandes Linhas da Reforma
do Contencioso Administrativo, Lisboa, 2002
SILVA, Vasco
Pereira da
- O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, Lisboa, 2009
José Carlos
Matos
Aluno n.º
18807
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