terça-feira, 10 de abril de 2012

Natureza do Acto de Dispensa de Prestação de Garantia em Processo de Execução Fiscal

A concessão de dispensa da prestação de garantia pelos serviços da Administração Tributária, para efeitos de suspensão da execução fiscal quando haja lugar a pagamento em prestações, reclamação, recurso, impugnação, ou oposição à execução depende da verificação dos seguintes pressupostos [arts. 52.º, nºs 1, 2 e 4 da Lei Geral Tributária (LGT) e 169.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)] :
1 – A prestação de garantia deve ser causa de um prejuízo irreparável para o contribuinte executado ou
2 – A prestação de garantia deve ser causa da manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido;
3 – Quer se baseie no pressuposto 1.; quer no pressuposto 2., torna-se necessário que o executado não seja responsável pela situação de insuficiência ou inexistência de bens.
Nestes termos, os pressupostos referidos em 1. e 2. são alternativos, ou seja basta que se verifique um ou outro, enquanto que o pressuposto referido em 3. é sempre de verificação necessária.
Na aplicação dos preceitos legais antes referidos, devem os serviços ter em conta a seguinte densificação dos respectivos conceitos:

1.1. PREJUÍZO IRREPARÁVEL

O carácter irreparável dos prejuízos deve traduzir-se numa situação de diminuição dos proveitos resultantes da actividade desenvolvida pelo executado. Este, em resultado dos encargos financeiros impostos pela prestação da garantia, deixa de poder fazer face aos compromissos económico-financeiros de que depende a manutenção e desenvolvimento da actividade económica por si levada a cabo, o que ocasiona um dano resultante do decréscimo ou interrupção dessa actividade.

1.2. MANIFESTA FALTA DE MEIOS ECONÓMICOS REVELADA PELA INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS

Neste caso, a prestação de garantia gera a existência de uma situação de carência económica do executado, de tal modo que este deixa de ter à sua disposição os meios financeiros necessários à satisfação das necessidades básicas, ou seja, é posta em causa a própria subsistência do executado, quer este seja pessoa singular ou colectiva. A situação de insuficiência material de bens penhoráveis é o indício revelador mais forte de uma possível falta de meios económicos, razão pela qual a lei lhe faz expressa referência. No entanto, neste caso que nos vem ocupando, verifica-se que quando o executado tem bens passíveis de penhora, nomeadamente imóveis, o pedido de isenção é de indeferir.


1.3. IRRESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE BENS

O executado não deve ter sido responsável pela eventual situação de insuficiência ou inexistência de bens, que originou a diminuição ou o desaparecimento da garantia patrimonial da dívida executiva.
Para que este pressuposto se verifique deve ser feita prova pelo executado de que não lhe é imputável a insuficiência ou ausência de bens do seu património.
No caso de se tratar de pessoas singulares, deve considerar-se verificado este pressuposto se o executado demonstrar a existência de alguma causa de insuficiência ou inexistência de bens que não seja imputável de qualquer forma à sua conduta e se, além disso, não for feita qualquer prova pela Fazenda Pública de que a sua actuação contribuiu de alguma forma para a situação de inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis.

No caso específico das pessoas colectivas, apenas se deve considerar verificado este pressuposto nos casos em que a insuficiência ou inexistência de património não possa resultar da actuação empresarial, ou seja, apenas quando a dissipação dos bens esteja na absoluta indisponibilidade da empresa ou da administração que a representava ou representa, como seja, por exemplo, o caso de catástrofe natural ou humana imprevisível. Fora destes casos, existirá sempre uma responsabilidade da empresa pelo destino dado aos bens que fazem parte do património colectivo/empresarial, baseada na actuação gestionária dos seus administradores ou gerentes, pelo que, em tais situações, não se poderá considerar verificado este pressuposto de dispensa.

Ad summam:
1.º Atendendo a que o revertido tem bens, cuja eventual concretização de penhora pode acautelar os créditos da Fazenda Nacional, até o trânsito em julgado da decisão que recair sobre a oposição judicial apresentada;

2.º Sabendo não existem, nesta data, bens penhorados nos autos que possam ser suficientes para assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido;

3.º E que, o registo de uma penhora sobre o imóvel do qual é proprietário, não causa um prejuízo irreparável, nos moldes descritos pelo legislador, no artigo 52/4 da LGT, conjugado com o art. 170.º do CPPT, e aprofundado pelas instruções administrativas veiculadas pelo Ofício-Circulado 60077 de 2010-07-29 da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários.

Em conclusão, sabemos que apesar das instruções administrativas existentes para uniformização de procedimentos com vista à atribuição de isenção de garantia em Processo de Execução Fiscal, este tem uma natureza judicial "O Dominus do Processo é do Juíz", senão veja-se o disposto no art. 103.º da Lei Geral Tributária. Acresce a este facto que o sujeito passivo, tem sempre, a possibilidade de reclamar da decisão do Órgão de Execução Fiscal, nos termos do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

A este respeito veja-se o Acórdão do STA de 185/12 de 7 de Março.


Maria da Conceição Santos - Aluna 2099
Marco António C. André - Aluno 9327





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