sexta-feira, 27 de abril de 2012

Processos Cautelares


O CPTA prevê no art.36º,nº1 os processos urgentes, isto é, situações em que há a necessidade de obter, com urgência, uma pronúncia sobre o mérito da causa, de forma mais célere do que a exigida na tramitação normal. Entre estas situações estão as providências cautelares (al.e).

Segundo o art.112ºnº1, no processo cautelar o autor dirige-se ao tribunal para a obtenção de providências adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir num processo declarativo, isto é, a impedir que durante a pendência do processo declarativo se constitua uma situação irreversível ou se produzam danos de tal modo gravosos que ponham em perigo a utilidade da decisão naquele processo.

Os procedimentos cautelares são meios processuais acessórios, cuja utilização só faz sentido quando acoplados a um meio processual principal, cuja efectividade visam assegurar.
Os processos cautelares revestem-se das seguintes características:

Instrumentalidade: o processo cautelar só pode ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar um processo principal. Por este motivo, se o processo cautelar for intentado em momento anterior ao da instauração do processo principal ele é intentado como “preliminar” (113º,nº1) e por isso, as providências cautelares que vierem a ser adoptadas caducam, se o requerente não fizer uso no prazo de 3 meses do meio principal adequado. As providências também caducam se o processo principal estiver parado durante mais de três meses por negligência do interessado (123º,nº1).

Provisoriedade: possibilidade de o tribunal revogar, alterar, ou substituir na pendência do processo principal a sua decisão de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares se tiver ocorrido uma alteração relevante das circunstâncias inicialmente existentes (124º,nº1). O tribunal não pode, através de uma providência cautelar antecipar a título definitivo a constituição de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode proporcionar.

Sumariedade: o tribunal deve proceder a meras apreciações perfunctórias baseadas num juízo sumário sobre os factos a apreciar evitando uma análise aprofundada. Assim é proporcionada em tempo útil a tutela cautelar.
Providências cautelares podem ser conservatórias e antecipatórias:

O art.112º CPTA consagra uma cláusula aberta, considerando que, quem tenha legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos, pode solicitar uma providência. O nº2 admite que se podam adoptar as providências típicas que se encontrem especificadas no CPC. E apresenta um elenco exemplificativo de outras: suspensão da eficácia de actos administrativos; atribuição provisória da disponibilidade de um bem; autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma actividade; regulação provisória de uma situação jurídica, através da imposição do dever de pagamento de quantias ou da adopção ou abstenção de condutas.

O art.120º,nº1 adopta a classificação de providências cautelares em duas categorias: providencias conservatórias e antecipatórias. A contraposição entre elas procura a tutela de situações finais ou estáticas e aquelas que são situações jurídicas instrumentais ou dinâmicas. As primeiras são aquelas em que a satisfação do interesse do titular não depende de prestações de outrem, apenas pretende que os demais se abstenham da adopção de condutas que ponham em causa a situação em que está investindo; e nas segundas, a satisfação do interesse do titular depende da prestação de outrem, pretender obter a prestação necessária à satisfação do seu interesse. As primeiras adoptam providências conservatórias, as segundas antecipatórias.

A providência conservatória por excelência é a suspensão da eficácia do acto administrativo (112º,nº2a) e 128º e 129º). É a providência cautelar a adoptar ao serviço dos processos de impugnação de actos administrativos em que o autor reage contra uma modificação introduzida na ordem jurídica por um acto de conteúdo positivo que ele pretenderia que não tivesse sido praticado, na medida em que é a única providencia que permite impedir a execução de actos administrativos (153ºCPA).

Nas providências antecipatórias, situação em que o interessado pretende obter uma prestação à adopção de medidas que podem envolver ou não a pratica de actos administrativos. Concretiza-se na intimação cautelar a adopção das medidas necessárias para minorar as consequências do retardamento da decisão sobre o mérito da causa.

Não pertence apenas aos particulares a legitimidade para recorrerem à justiça administrativa em defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, mas também ao Ministério Publico e a quem quer que actue no exercício da acção popular ou impugne um acto administrativo com fundamento num interesse directo e pessoal (120º,nº2 e 3).
As providências cautelares tanto podem ser requeridas em momento anterior como simultaneamente ou após a propositura da acção principal (114º,nº1). Não existe qualquer prazo para as requerer. Quando, no entanto, a propositura da acção principal estiver sujeita a prazo e a acção não tiver sido proposta dentro desse prazo o processo cautelar já não pode ser intentado (116º,nº2d).
Forma dos processos cautelares:

O art.114º,nº1 do CPTA estabelece que, mesmo quando é desencadeado simultaneamente com o processo principal, o processo cautelar é desencadeado mediante a apresentação de um requerimento autónomo. Este requerimento deve satisfazer os requisitos impostos no nº3 ao que acresce o nº6, a indicação do valor do processo cautelar.

Ao modelo comum de tramitação ai previsto o art.132º introduz nos seus nºs4 e 5 pequenas adaptações apenas aplicáveis aos processos em que seja requerida a adopção de providências relativas a procedimentos de formação de contratos. No nº4 ao estabelecer-se que o requerimento cautelar seja acompanhado de “todos os elementos de prova” não deve ser interpretado no sentido de excluir a possibilidade da produção de prova durante o procedimento e designadamente a prova testemunhal, mas apenas de que, em derrogação ao disposto no art.114º,nº3 a prova documental não pode ser junta ate ao encerramento da discussão no processo mas deve ser desde logo produzida com o requerimento cautelar.
Ao contrário do que sucede nos processos declarativos, a tramitação dos processos cautelares compreende a emissão de despacho liminar pelo juiz, que recai imediatamente sobre o requerimento cautelar, em momento prévio ao da citação da entidade requerida e dos eventuais contra-interessados (116º).

Em princípio, o despacho liminar só deve ser de rejeição do requerimento cautelar, na falta de qualquer dos requisitos impostos ao requerimento que o requerente não tenha suprido na sequência de notificação para o efeito ou quando o tribunal considere que é evidente ou manifesta a existência de excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso.

Uma vez proferido o despacho liminar e a admissão do requerimento cautelar, os requeridos são citados, nos termos do art.117º para deduzir oposição no prazo de dez dias. A citação é simultânea, salvo no caso do art.115º.
Critérios de atribuição das providências cautelares:

O art.120º determina os critérios que devem orientar o juiz numa decisão que envolve a possibilidade de adoptar os mais diversos tipos de providências cautelares. O nº1 do art.120º nas suas alíneas b) e c) estabelece critérios diferenciados consoante se trate de conceder providências conservatórias ou providencias antecipatórias, bem como no nº2. As alíneas b) e c) do nº1 prevêem, respectivamente, requisitos respeitantes à concessão de providências de tipo conservatório e antecipatório; o nº2 institui um requisito complementar que é comum à concessão de ambos os tipos de providências. A alínea a) do nº1 contém uma norma derrogatória para situações excepcionais.

Critério do periculum in mora: é o primeiro e o mais importante dos critérios de que depende a atribuição de providências cautelares. O CPTA entende existir no art.120º,nº1 alíneas b) e c). Anteriormente admitia-se o risco da “produção de prejuízos em difícil reparação”, agora as providências cautelares também devem ser concedidas quando exista o “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado”. O que implica a rejeição de critérios fundados na susceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos. Assim, o que interessa é a viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, ex: o risco da demolição de um edifício ou da liquidação de uma empresa.

Critério da aparência do bom direito: a atribuição de providências cautelares depende de um juízo, por parte do juiz, sobre o bem fundado da pretensão. O juiz deve avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo, também o comportamento judicial e extrajudicial que o requerido tenha entretanto assumido na medida em que tal comportamento implique atitude de desrespeito pela legalidade.

Quando está em causa a atribuição de uma providência conservatória, o art.120º,nº1 b) estabelece que uma vez demonstrado o periculum in mora, a providência será concedida, a menos que “seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular”. No caso de estar em causa uma providencia antecipatória, o art.120º,nº1 c) estabelece que ainda que demonstrado o periculum in mora a providência, só será concedida quando seja de admitir “que a pretensão formulada ou a formular pode vir a ser julgada procedente”. Critério da ponderação de interesses: o art.120º,nº2 estabelece que ainda que se preencha a previsão de qualquer daquelas duas alíneas as providências ainda podem ser recusadas, quando seja de entender que a atribuição da providência provocaria danos desproporcionados em relação aqueles que pretenderia evitar que fossem causados aos interesses do requerente.

O preenchimento da previsão da alínea b) ou c) do nº1 é fundamental porque constitui o primeiro passo para a concessão da providência ao indicar que a posição do requerente é digna de protecção.


Bibliografia:


ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2010


Mónica Roseiro nº17469

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