domingo, 15 de abril de 2012

A APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS COMPULSÓRIAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


A APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS COMPULSÓRIAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


O princípio da plena jurisdição dos tribunais administrativos vem plasmado no artigo 3.º do CPTA.

            Os tribunais administrativos exerceram durante muito tempo uma jurisdição de poderes limitados, poderes esses que fundamentalmente se circunscreviam ao de anular ou declarar a nulidade de actos administrativos e de condenar ao pagamento de indemnizações. É com essa tradição que o CPTA procurou romper com a reforma de 2002, reforçando os poderes dos tribunais administrativos nos dois planos em que esses poderes se manifestam, o plano declarativo e o plano executivo.

            Os tribunais administrativos não estão vocacionados, nem constitucionalmente ou legalmente habilitados, a fazer a chamada dupla administração, isto é, a (re)formular juízos que apenas à Administração cumpre realizar, no exercício dos poderes de valoração que são inerentes à função administrativa.

            Os tribunais administrativos devem ter, por isso, o maior cuidado para não ficarem aquém, mas também para não irem além, no exercício dos poderes que o CPTA lhes confere. Têm, assim, que encontrar o justo equilíbrio entre as exigências de tutela efectiva de quem pretende a condenação da Administração e as exigências que impedem o juiz de ultrapassar os limites que são próprios da função jurisdicional, no confronto com a função administrativa.

            O reforço dos poderes dos tribunais administrativos concretiza-se, em primeiro lugar, no plano dos poderes de pronúncia que aos tribunais administrativos são conferidos no plano declarativo. E aqui, na dupla dimensão em que esses poderes podem ser exercidos: no âmbito dos processos principais, em que são proferidas as decisões sobre o mérito das causas, e no âmbito dos processos cautelares, em que são decretadas providências destinadas a acautelar a utilidade das decisões a proferir nos processos principais.

            Um dos poderes, que em termos genéricos, o CPTA passou a conferir, após a reforma de 2002, aos tribunais administrativos, no seu artigo 3.º, n.º 2, é o de fixar oficiosamente, quando chamados a condenar a Administração, o prazo dentro do qual os deveres impostos devem ser cumpridos e de aplicarem, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, destinadas a assegurar o cumprimento desses deveres.  

            Este poder reveste-se da maior importância. Na verdade, há muito que se vinha sustentando que a via mais eficaz para tentar coagir a Administração a cumprir as suas obrigações passava pela introdução do poder de o tribunal impor medidas de execução indirecta, do tipo da sanção pecuniária compulsória que o Código Civil prevê no seu artigo 829.º-A e que, constrangendo o obrigado, visa forçá-lo a cumprir as obrigações de carácter infungível que sobre ele impendam.  

            A aplicação, à Administração, de sanções compulsórias, permite superar dificuldades, de outro modo virtualmente inultrapassáveis, que se colocam em domínios de infungibilidade da actuação administrativa, pelo que, estamos perante um passo muito positivo do sistema português de garantias contra as inexecuções ilícitas de sentenças dos tribunais administrativos.

            O poder de impor sanções pecuniárias compulsórias, genericamente previsto, como já referido, no artigo 3.º, n.º 2 do CPTA, surge reafirmado, ainda em termos gerais, nos artigos 44.º (e 49.º), e é depois especificamente mencionado nos artigos 66.º, n.º 3 (no domínio da condenação à prática de acto administrativo devido), 84.º, n.º 4 (no caso do processo administrativo não ser tempestivamente enviado a tribunal), 108.º, n.º 2 e 110.º, n.º 5 (no caso de incumprimento de intimações), 127.º, n.º 2 (no domínio das providências cautelares) e 168.º, nº 1 (no âmbito do processo de execução das sentenças de anulação de actos administrativos).

            Esta é uma solução original e de aplaudir já que, para tornar mais eficaz o Contencioso Administrativo, passou-se a permitir mesmo a antecipação das referidas sanções para o processo declarativo, indo-se mais longe do que similares previsões normativas noutros países europeus. Trata-se, no entanto, de uma excepção parcial à regra do artigo 3.º, n.º 1 do CPTA, pois neste caso o tribunal não está a penas a conhecer da questão da legalidade, mas está igualmente a debruçar-se (ainda que de forma limitada) sobre de uma questão de oportunidade, que é a determinação do momento do cumprimento da sentença (ainda em fase declarativa).  

  

Bibliografia:

AMARAL, Diogo Freitas do/ALMEIDA, Mário Aroso de

- Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, Lisboa, 2002

SILVA, Vasco Pereira da

- O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Lisboa, 2009





José Carlos Matos

Aluno n.º 18807

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