(SUSPENSÃO DE SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E
DE NATAL DOS TRABALHADORES DO SECTOR PÚBLICO)
Acção administrativa comum de simples
apreciação
Intentada em 10/04/2012 - art.º 39º do CPTA e al.
c) do nº 1 do art.º 4.º do ETAF
TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA
AUTOR:
Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos
ER:
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Em
conformidade com o repto lançado aos alunos em termos de participação no blog
da disciplina de Contencioso Administrativo e Tributário sobre temas
considerados interessantes, conflitos dirimidos nos Tribunais Administrativos e
outras propostas de relevo ínsitas no programa, o caso que ora trago à colação
verte a matéria adstrita às medidas de contenção da despesa pública, que
acarretam a imposição da suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal
ou equivalentes, aos trabalhadores do sector público (artºs 20º a 34º da Lei
64-B/2011), da administração central, regional e local, dos Institutos
Públicos, fundações Públicas e estabelecimentos públicos em geral, bem como dos
trabalhadores do sector empresarial do Estado, com remuneração base mensal
superior a 1.100,00 euros, introduzida com a publicação da Lei n.º 64-B/2011,
de 30 de Dezembro, pela actualidade e enorme importância que se tem reflectido,
a vários níveis, na sociedade portuguesa e que tanta contestação e controvérsia
tem gerado.
Neste
sentido, importa relevar que foi intentada mais uma acção administrativa comum
de simples apreciação, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos
termos do estatuído no art.º 39.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA) e da al. c) do n.º 1 do art.º 4.º do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), contra o Ministério das Finanças e
da Administração Pública.
A
acção foi intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, pessoa
colectiva de substrato corporacional, sedeada em Lisboa, com a legitimidade que
lhe é conferida pelo disposto nas al. a) e c) do art.º 55.º, art.º 9.º n.º 2,
do CPTA, e conforme dispõe o n.º 1 do art.º 56.º da CRP, e legalidade que lhe é
atribuída pelo disposto no art.º 310.º, n.º 2 da Lei n.º 59/2008, de 11 de
Setembro, concretizando aquele comando constitucional, na defesa dos interesses
individuais dos seus associados. Sobre a sua legitimidade activa, o A. para
além de enunciar os preceitos indicados neste parágrafo, faz ainda referência a
doutrina e jurisprudência, constitucional e administrativa, citando a título
exemplificativo alguns acórdãos do Tribunal Constitucional (nº103/2001), do
Pleno do STA de 06/05/2004 no recurso nº1888/2003 e de 29/03/2007 no recurso nº
89/2009, sendo que a legitimidade que lhe é atribuída por lei titula-o de uma
legitimidade própria para estar, por si, em juízo.
No
que respeita à legitimidade passiva, e face ao preceituado no art.º 10.º nº 2
do CPTA, parece-me cumprido este pressuposto processual, na medida em que a
parte demandada é a pessoa colectiva Estado, no caso, mais concretamente, o
Ministério das Finanças e da Administração Pública, por ser o órgão que tem a
obrigação de executar e praticar os actos materiais resultantes de comando
superior, contido na norma constante do artº 21º da referida Lei 64-B/, de 30
de Dezembro.
O
autor pretende e solicita a abstenção do ER em aplicar este normativo aos
representados do A., na medida em que configura uma imposição legítima da qual
resulta, imediata e concretamente, uma alteração da situação remuneratória até
então detida pelos representados de A.
Pretende
através de uma declaração judicial o reconhecimento da existência de um
direito, mais especificamente, que o estado actual e objectivo de incerteza do
direito a que se arrogam (direito ao pagamento e manutenção dos subsídios de
férias e de Natal) se tornem certos, justificando-se o recurso ao aludido meio
processual.
O
A. invoca vários vícios, desde inconstitucionalidade material do direito à
retribuição, atentando-se contra direitos, liberdades e garantias consagrados
em preceitos constitucionais e em estatutos legais relativos aos trabalhadores
com uma relação de emprego pública, por um lado, e por outro, contra direitos
subjectivos públicos consagrados em várias normas legais, sendo que os direitos
dos trabalhadores, e os direitos, liberdades e garantias em geral, constituem
limites materiais de revisão constitucional (artº 288º da CRP), que implica uma
“proibição de retrocesso social”, à violação do Princípio da Protecção da
Confiança, ínsito no Princípio de Direito Democrático, consagrado no art.º 2º
da nossa Lei Fundamental, referindo-se ainda ao Princípio da Integralidade e
não Redutibilidade da retribuição (o direito à manutenção do vencimento surge
como um direito adquirido que se encontra suficientemente sedimentado na
consciência jurídica geral, e que deve ser respeitado), concluindo com a menção
da violação dos princípios, legais e constitucionalmente consagrados, da
Confiança, Proporcionalidade e Igualdade.
Acresce
que os associados compreendem que o país se encontra numa situação económica
difícil e que urgia a tomada de medidas de combate ao défice público e de
equilíbrio das constas públicas, mas não podem aceitar o facto destes
sacrifícios serem, apenas, impostos aos trabalhadores do sector público, mas
sim, constituir um sacrifício para todos os Portugueses, num verdadeiro espírito
e sentido de responsabilidade e solidariedade patriótica. Assim, entendem, que
esta medida é um verdadeiro “imposto encapotado” que incide apenas sobre
determinada categoria de cidadãos, sem ter em conta a sua real capacidade
contributiva, ao arrepio do Princípio da igualdade, revelando-se assim
discriminatória, uma vez que atinge apenas os trabalhadores do Estado.
Neste
sentido, invoca a mais recente jurisprudencial proferida pelo Tribunal
Constitucional, sobre a mesma matéria (Ac. nº 396/2011, disponível no DR – 2ª
Série, nº 199, de 17/10/2011).
Para
além de muitas outras referências e considerações, é ainda questionado o
alcance temporal desta medida, atendendo que a Lei do Orçamento é uma lei anual
(artº 106º nº 1 da CRP) e atento o teor do art.º 25.º da Lei 64-B/2011,
denota-se que não é fixado um limite temporal máximo, tornando-se forçoso
concluir, sendo ainda corroborado por afirmações de alguns membros do Governo
na Comunicação Social, pela imposição de reduções definitivas no vencimento dos
trabalhadores do sector público.
A
aferição do interesse público e a sua prossecução não pode ser entendida como
valor absoluto, discricionariamente preenchido consoante as circunstâncias e os
interesses invocados. Diz o A. que a sua aferição terá que ter sempre por
elemento balizador os direitos, liberdades e garantias consagrados, devendo
aquele restringi-los apenas e na estrita medida da sua necessidade e
indispensabilidade, carecendo sempre de fundamentação e comprovação, não tendo
sido demonstrados objectivamente que foram esgotados todos os meios ao dispor
do Governo na consolidação das medidas orçamentais, não constituindo, esta, a
única medida idónea à redução do deficit orçamental, como ainda, não
representa a possibilidade menos onerosa para os trabalhadores públicos.
O
A. suscita a apreciação da Lei 64-B/2011, de 30/12, nomeadamente o seu art.º
21º, de forma a evitar-se a sua aplicabilidade e a impor-se a abstenção da ER
em aplicar aquele normativo aos representados do A.; requer ainda que a ER seja condenada a
reconhecer aos associados do A. o direito à manutenção e pagamento dos
subsídios de férias e de Natal que vinham auferindo, e que se abstenha de
promulgar acto(s) administrativo(s) de suspensão do pagamento dos ditos
subsídios com fundamento no disposto no art.º 21º da Lei 64º-B/2011; seja a ER
condenada a repor os valores dos subsídios de férias e de Natal que,
eventualmente já tenham sido retirados aos representados de A.
O
valor da causa é de 30.001,00 euros, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º
32.º do CPTA.
Luísa
Isabel F. P. A. Martinho
Aluna
n.º 17636 – 4.º Ano - Noite / Subturma 2
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