sábado, 14 de abril de 2012

Suspensão de subsídios de férias e de Natal dos trabalhadores do sector público


(SUSPENSÃO DE SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL DOS TRABALHADORES DO SECTOR PÚBLICO)

Acção administrativa comum de simples apreciação

Intentada em 10/04/2012 - art.º 39º do CPTA e al. c) do nº 1 do art.º 4.º do ETAF


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA

AUTOR: Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos

ER: Ministério das Finanças e da Administração Pública


Em conformidade com o repto lançado aos alunos em termos de participação no blog da disciplina de Contencioso Administrativo e Tributário sobre temas considerados interessantes, conflitos dirimidos nos Tribunais Administrativos e outras propostas de relevo ínsitas no programa, o caso que ora trago à colação verte a matéria adstrita às medidas de contenção da despesa pública, que acarretam a imposição da suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou equivalentes, aos trabalhadores do sector público (artºs 20º a 34º da Lei 64-B/2011), da administração central, regional e local, dos Institutos Públicos, fundações Públicas e estabelecimentos públicos em geral, bem como dos trabalhadores do sector empresarial do Estado, com remuneração base mensal superior a 1.100,00 euros, introduzida com a publicação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, pela actualidade e enorme importância que se tem reflectido, a vários níveis, na sociedade portuguesa e que tanta contestação e controvérsia tem gerado.

Neste sentido, importa relevar que foi intentada mais uma acção administrativa comum de simples apreciação, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos do estatuído no art.º 39.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e da al. c) do n.º 1 do art.º 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública.

A acção foi intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, pessoa colectiva de substrato corporacional, sedeada em Lisboa, com a legitimidade que lhe é conferida pelo disposto nas al. a) e c) do art.º 55.º, art.º 9.º n.º 2, do CPTA, e conforme dispõe o n.º 1 do art.º 56.º da CRP, e legalidade que lhe é atribuída pelo disposto no art.º 310.º, n.º 2 da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, concretizando aquele comando constitucional, na defesa dos interesses individuais dos seus associados. Sobre a sua legitimidade activa, o A. para além de enunciar os preceitos indicados neste parágrafo, faz ainda referência a doutrina e jurisprudência, constitucional e administrativa, citando a título exemplificativo alguns acórdãos do Tribunal Constitucional (nº103/2001), do Pleno do STA de 06/05/2004 no recurso nº1888/2003 e de 29/03/2007 no recurso nº 89/2009, sendo que a legitimidade que lhe é atribuída por lei titula-o de uma legitimidade própria para estar, por si, em juízo.

No que respeita à legitimidade passiva, e face ao preceituado no art.º 10.º nº 2 do CPTA, parece-me cumprido este pressuposto processual, na medida em que a parte demandada é a pessoa colectiva Estado, no caso, mais concretamente, o Ministério das Finanças e da Administração Pública, por ser o órgão que tem a obrigação de executar e praticar os actos materiais resultantes de comando superior, contido na norma constante do artº 21º da referida Lei 64-B/, de 30 de Dezembro.

O autor pretende e solicita a abstenção do ER em aplicar este normativo aos representados do A., na medida em que configura uma imposição legítima da qual resulta, imediata e concretamente, uma alteração da situação remuneratória até então detida pelos representados de A.

Pretende através de uma declaração judicial o reconhecimento da existência de um direito, mais especificamente, que o estado actual e objectivo de incerteza do direito a que se arrogam (direito ao pagamento e manutenção dos subsídios de férias e de Natal) se tornem certos, justificando-se o recurso ao aludido meio processual.

O A. invoca vários vícios, desde inconstitucionalidade material do direito à retribuição, atentando-se contra direitos, liberdades e garantias consagrados em preceitos constitucionais e em estatutos legais relativos aos trabalhadores com uma relação de emprego pública, por um lado, e por outro, contra direitos subjectivos públicos consagrados em várias normas legais, sendo que os direitos dos trabalhadores, e os direitos, liberdades e garantias em geral, constituem limites materiais de revisão constitucional (artº 288º da CRP), que implica uma “proibição de retrocesso social”, à violação do Princípio da Protecção da Confiança, ínsito no Princípio de Direito Democrático, consagrado no art.º 2º da nossa Lei Fundamental, referindo-se ainda ao Princípio da Integralidade e não Redutibilidade da retribuição (o direito à manutenção do vencimento surge como um direito adquirido que se encontra suficientemente sedimentado na consciência jurídica geral, e que deve ser respeitado), concluindo com a menção da violação dos princípios, legais e constitucionalmente consagrados, da Confiança, Proporcionalidade e Igualdade.

Acresce que os associados compreendem que o país se encontra numa situação económica difícil e que urgia a tomada de medidas de combate ao défice público e de equilíbrio das constas públicas, mas não podem aceitar o facto destes sacrifícios serem, apenas, impostos aos trabalhadores do sector público, mas sim, constituir um sacrifício para todos os Portugueses, num verdadeiro espírito e sentido de responsabilidade e solidariedade patriótica. Assim, entendem, que esta medida é um verdadeiro “imposto encapotado” que incide apenas sobre determinada categoria de cidadãos, sem ter em conta a sua real capacidade contributiva, ao arrepio do Princípio da igualdade, revelando-se assim discriminatória, uma vez que atinge apenas os trabalhadores do Estado.

Neste sentido, invoca a mais recente jurisprudencial proferida pelo Tribunal Constitucional, sobre a mesma matéria (Ac. nº 396/2011, disponível no DR – 2ª Série, nº 199, de 17/10/2011).

Para além de muitas outras referências e considerações, é ainda questionado o alcance temporal desta medida, atendendo que a Lei do Orçamento é uma lei anual (artº 106º nº 1 da CRP) e atento o teor do art.º 25.º da Lei 64-B/2011, denota-se que não é fixado um limite temporal máximo, tornando-se forçoso concluir, sendo ainda corroborado por afirmações de alguns membros do Governo na Comunicação Social, pela imposição de reduções definitivas no vencimento dos trabalhadores do sector público.

A aferição do interesse público e a sua prossecução não pode ser entendida como valor absoluto, discricionariamente preenchido consoante as circunstâncias e os interesses invocados. Diz o A. que a sua aferição terá que ter sempre por elemento balizador os direitos, liberdades e garantias consagrados, devendo aquele restringi-los apenas e na estrita medida da sua necessidade e indispensabilidade, carecendo sempre de fundamentação e comprovação, não tendo sido demonstrados objectivamente que foram esgotados todos os meios ao dispor do Governo na consolidação das medidas orçamentais, não constituindo, esta, a única medida idónea à redução do deficit orçamental, como ainda, não representa a possibilidade menos onerosa para os trabalhadores públicos.

O A. suscita a apreciação da Lei 64-B/2011, de 30/12, nomeadamente o seu art.º 21º, de forma a evitar-se a sua aplicabilidade e a impor-se a abstenção da ER em aplicar aquele normativo aos representados do A.;  requer ainda que a ER seja condenada a reconhecer aos associados do A. o direito à manutenção e pagamento dos subsídios de férias e de Natal que vinham auferindo, e que se abstenha de promulgar acto(s) administrativo(s) de suspensão do pagamento dos ditos subsídios com fundamento no disposto no art.º 21º da Lei 64º-B/2011; seja a ER condenada a repor os valores dos subsídios de férias e de Natal que, eventualmente já tenham sido retirados aos representados de A.

O valor da causa é de 30.001,00 euros, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 32.º do CPTA.
 

Luísa Isabel F. P. A. Martinho

Aluna n.º 17636 – 4.º Ano - Noite / Subturma 2

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